TJPI - 0800916-85.2024.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800916-85.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
NULIDADE.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, entendendo válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de formalidades legais na contratação do empréstimo por analfabeto torna o contrato nulo; (ii) há direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) configura-se o dano moral indenizável pela conduta da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento da vulnerabilidade da autora e inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Ausência de assinatura a rogo e de testemunhas nos contratos apresentados, em violação ao art. 595 do Código Civil. 5.
Inexistência de prova idônea de transferência dos valores à consumidora. 6.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e da Súmula nº 479 do STJ para reconhecer a nulidade do contrato. 7.
Configuração de dano moral in re ipsa diante da lesão ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 8.
Dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto quando ausentes a assinatura a rogo e as testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil.
A ausência de prova da contratação e da transferência dos valores impõe a repetição em dobro dos valores descontados configura dano moral indenizável”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 595, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv nº 0800982-56.2022.8.18.0026; ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado atacado nos autos foi celebrado com observância das formalidades legais, inclusive quanto à condição de analfabetismo da autora, não se vislumbrando ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, ora apelante.
A decisão recorrida lançada ao id. 24731855 reconheceu, em síntese, a validade da contratação do empréstimo consignado pela autora, tendo o juízo de origem entendido que houve a devida formalização do contrato.
Com base nesses fundamentos, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões recursais (id. 24731857), a recorrente sustenta, em síntese: (i) ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, não tendo contratado voluntariamente o empréstimo consignado objeto da lide, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário; (ii) que o contrato apresentado pelo réu encontra-se formalmente viciado, haja vista não observar as disposições do art. 595 do Código Civil, ao passo que não haveria assinatura válida a rogo nem testemunhas devidamente identificadas; (iii) que o banco recorrido não comprovou a transferência efetiva dos valores contratados à autora, desrespeitando o ônus probatório que lhe cabia, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC; (iv) que a contratação irregular enseja a nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único do CDC) e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, dada a lesão ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, sobretudo em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões colacionadas ao id. 24731859, o recorrido BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência, aduzindo, em síntese: (i) que a contratação foi legítima, realizada com observância das formalidades legais, inclusive quanto à condição de analfabetismo da contratante, apresentando documento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; (ii) que os valores contratados foram devidamente depositados em favor da autora, que os utilizou, como comprovado pelos extratos bancários e comprovante de saque anexados aos autos; (iii) que inexiste qualquer prova de má-fé da instituição financeira, o que afasta a aplicação da penalidade de restituição em dobro, sendo o caso, quando muito, de restituição simples; (iv) que não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito que fundamente o pleito indenizatório por danos morais, tampouco a alegada prática de fraude ou abuso, sendo os descontos realizados no exercício regular de direito; ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
O contrato de ID nº 24731830 refere-se a uma renovação contratual realizada por meio de autoatendimento, conforme se verifica do próprio teor do documento apresentado.
Trata-se, portanto, de operação em que não houve atendimento presencial nem coleta de assinatura em instrumento físico, limitando-se o banco a emitir o respectivo comprovante eletrônico.
Assim, o documento de “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (Id. 24731830), no presente caso, não se presta a comprovar a regularidade da contratação.
Embora nele constem detalhes da suposta operação como valores, prazos, taxas e número de parcelas, observa-se a ausência de qualquer assinatura, seja eletrônica, seja de próprio punho, seja a rogo.
Dessa forma, o documento não está autenticado, o que fragiliza sua aptidão probatória, pois não assegura a manifestação de vontade inequívoca do contratante.
Já o contrato de ID. 24731844, não consta a assinatura a rogo e de duas testemunhas, elementos formais indispensáveis à higidez do negócio jurídico, à luz do art. 595 do Código Civil, que estabelece: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a formalidade estabelecida no art. 595 do Código Civil não constitui mero capricho formalista, mas medida destinada à proteção da parte vulnerável, garantindo que haja efetiva compreensão do conteúdo contratual por parte do signatário que não sabe ler nem escrever.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA.
CONTRATO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que contenha assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. 2.
Descontos indevidos.
Restituição na forma dobrada. 3.
Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento. 4.
O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5.
Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802748-68.2018 .8.18.0032, Relator.: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso, quanto ao documento juntado sob Id. 24731845, verifica-se ser inválido, por ser unilateral e não conter a assinatura a rogo, tendo em vista trata-se de consumidora analfabeta.
Diante desse cenário, conclui-se que os documentos anexados não possuem eficácia suficiente para comprovar a contratação alegada.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.
Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar comprovação válida da contratação objeto da presente lide, a instituição financeira também não comprova de maneira clara e idônea o repasse dos valores, o que também geraria a nulidade do negócio jurídico: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*61-70 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:29
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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