TJPI - 0000007-23.2012.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000007-23.2012.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LOURISVALDO DE CARVALHO - EPP SENTENÇA Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por LUCICLEIDE DE CARVALHO FERREIRA, alegando nulidade de penhora, necessidade de inclusão de todos os herdeiros do falecido no polo passivo, excesso de penhora e, subsidiariamente, impugnação ao laudo de avaliação.
Instado o excepto apresentou impugnação. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre anotar que as matérias cognoscíveis em exceção de pré-executividade são apenas aquelas que independem de dilação probatória, ou de ordem pública.
Nesse sentido, NÃO CONHEÇO da impugnação da excipiente a respeito do Laudo de Avaliação produzido pelo meirinho, haja vista que, apesar de apontar parâmetros, não produziu prova (por exemplo, avaliação por meios próprios) a, de plano, permitir a conclusão de estar maculada a avaliação judicial.
Em outras palavras, eventual exame da escorreição da impugnação dependeria da demonstração de que, adotando os parâmetros pretendidos, o resultado seria outro.
Isso a excipiente não fez.
Prosseguindo, a alegação de nulidade da penhora, ao argumento de compor o acervo patrimonial do sócio falecido e não da empresa executada, não prospera. É que os bens penhorados nesta sede processual foram dados em garantia do pagamento da dívida e constam expressamente do título exequendo.
Ou seja, o proprietário foi quem os ofereceu em garantia do negócio quando da celebração da avença, logo, descabe falar em violação ao Princípio da Responsabilidade Patrimonial.
Do mesmo modo, não há necessidade de inclusão no polo passivo de todos os herdeiros do executado falecido, porquanto figurar a supérstite em ordem prioritária ao eventual exercício da inventariança, conforme art. 617, I, do CPC.
Não se configura, ainda, excesso de penhora.
Com efeito, os únicos bens encontrados à garantia da execução foram os oferecidos em garantia do negócio.
A substituição dependeria da indicação de outros bens bastantes à efetividade deste satisfativo.
Por fim, o próprio pedido da excipiente para se realizar avaliação judicial por profissional habilitado no CPTEC revela a necessidade de dilação probatória, incabível nesta sede. É de se rejeitar, pois, a exceção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade Id 64588994.
Sem custas e nem honorários.
P.
R.
I.
Impulsionado o feito, REGISTRE-SE no CPTEC para expropriação do imóvel penhorado.
JAICÓS-PI, 26 de agosto de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
26/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 23:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 23:23
Conclusos para despacho
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30/11/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCILEDE DE CARVALHO FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 20:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 12:06
Determinada diligência
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28/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 06:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:00
Deferido o pedido de
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30/04/2024 00:36
Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 23:46
Conclusos para despacho
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31/03/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:45
Determinada diligência
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13/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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03/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 17:23
Juntada de Petição de documentos
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07/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:22
Juntada de Petição de documentos
-
30/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 08:37
Juntada de Petição de documentos
-
21/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2020 23:59:59.
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31/08/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 20:50
Outras Decisões
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10/06/2020 14:06
Conclusos para decisão
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08/06/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 02:46
Apensado ao processo 0000052-27.2012.8.18.0057
-
01/05/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 09:22
Distribuído por sorteio
-
19/09/2019 07:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 07:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 15:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 13:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2019 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 01:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/04/2019 23:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/04/2019 06:49
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-11.
-
11/04/2019 06:28
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-11.
-
10/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2019 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/06/2018 08:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 13:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/05/2018 09:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/05/2018 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/05/2018 15:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/04/2018 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/04/2018 11:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/04/2018 08:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2018 08:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/03/2018 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2018 06:20
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-08.
-
07/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2018 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/08/2017 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2017 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/09/2015 14:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2014 10:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2014 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/03/2014 15:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2014 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/06/2012 10:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/01/2012 10:59
Distribuído por sorteio
-
09/01/2012 10:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2012
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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