TJPI - 0801144-36.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801144-36.2019.8.18.0065 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: ADELINA MARIA DE OLIVEIRA, JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE PEDRO II INTERESSADO: JOÃO COSME DE OLIVEIRA, VALDINAR MARTINS DE OLIVEIRA, VALDEMIR MARTINS DE OLIVEIRA, EUCLIDES MARTINS DE OLIVEIRA, RITA MARIA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELINA MARIA DE OLIVEIRA E JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, contradição da sentença sob o fundamento de que o acordo estabelecido entre as partes no âmbito do JECC, e homologo na sentença embargada, não fora respeitado por um dos embargados, Sr.
Waldinar Martins de Oliveira, segundo os autos do processo n.º 0800324-80.2020.8.18.0065, que tramita neste juízo, com sentença de mérito proferida, não ocorrendo então o trânsito em julgado da ação.
Assim, pugna que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, para que seja sanada a contradição ora apontada, acolhendo o pedido.
As partes Embargadas, intimadas à apresentar contrarrazões, quedaram-se inertes. (ID 75355645) É o breve relatório.
Decido.
Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC).
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada.
In casu, a sentença proferida (ID 57331125) homologou o acordo celebrado entre as partes no âmbito do CEJUSC, reconhecendo a coisa julgada por satisfazer plenamente o objeto da lide.
Neste ponto, nos termos dos arts. 840 e 842, do CC, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para que seja homologada por sentença, sendo exigida, apenas, assinatura dos transigentes, e não de seus procuradores constituídos A homologação de acordo gera um título executivo judicial, a saber, a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b' do CPC, que constitui-se em título executivo judicial, cujo cumprimento se dará através de cumprimento de sentença (art.515, III do CPC).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC - NATUREZA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1- O acordo homologado pelo Magistrado, no CEJUSC, tem força de sentença judicial e, nesse caso, a execução seguirá a regra geral dos títulos executivos judiciais (art. 516, do Código de Processo Civil), sendo, portanto, passível o seu pedido de cumprimento em caso de inadimplemento das partes. 2- Nos termos dispostos no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil: "( ...) considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28093198220238130000 1.0000 .23.280930-1/001, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) (grifo próprio) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA .
DESCABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A sentença homologatória de acordo produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, sobretudo diante do pacto livremente estabelecido entre as partes. 2.
Uma vez formado e executado o título judicial, não se pode revolver, em sede de cumprimento de sentença, assuntos já alcançados pelo trânsito em julgado, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508, CPC) . 3.
Ausentes as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no § 1º do art. 525 do CPC, merece confirmação o decisum que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada perante o juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 51140438720238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo próprio) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC - NATUREZA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1- O acordo homologado pelo Magistrado, no CEJUSC, tem força de sentença judicial e, nesse caso, a execução seguirá a regra geral dos títulos executivos judiciais (art. 516, do Código de Processo Civil), sendo, portanto, passível o seu pedido de cumprimento em caso de inadimplemento das partes. 2- Nos termos dispostos no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil: "( ...) considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28093198220238130000 1.0000 .23.280930-1/001, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) (grifo próprio) O alegado descumprimento pela parte embargada, trazido pela embargante aos autos por meio deste instrumento, era desconhecido deste juízo quando da prolação da sentença.
Cabia ao interessado, portanto, informar tal fato previamente ao pronunciamento de homologação do acordo, não sendo idôneo o seu apontamento apenas após a decisão, com vistas a desconstituir a natureza de coisa julgada.
Ademais, a fundamentação da sentença mostra-se adequada, harmônica e suficiente para afastar a alegação de contradição suscitada, tendo sido devidamente analisados e valorados os argumentos e documentos juntados aos autos.
Não se verificou, igualmente, qualquer vício capaz de macular o acordo homologado.
Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante.
Do mesmo modo, a via eleita é inadequada, haja vista o manejo dos embargos de declaração para tratar de suposto descumprimento de título executivo judicial, consubstanciado em sentença homologatória de acordo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Referida decisão constitui título executivo judicial, cujo eventual inadimplemento deve ser arguido pela via própria do cumprimento de sentença (art. 515, III, do CPC), e não pela via aclaratória.
Assim, data venia, não há, na decisão embargada, qualquer hipótese que se amolde ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se constata contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 64434447), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 63150737, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sentença publicada eletronicamente.
Partes intimadas via sistema e DJEN.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
25/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de JOÃO COSME DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de EUCLIDES MARTINS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de VALDEMIR MARTINS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:58
Decorrido prazo de VALDINAR MARTINS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:13
Decorrido prazo de EUCLIDES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:13
Decorrido prazo de VALDEMIR MARTINS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:13
Decorrido prazo de VALDINAR MARTINS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ADELINA MARIA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:13
Decorrido prazo de JOÃO COSME DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:13
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:18
Homologada a Transação
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05/08/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2024 13:37
Recebidos os autos.
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24/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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12/11/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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12/11/2023 11:45
Recebidos os autos.
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03/11/2023 07:46
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:46
Decorrido prazo de EUCLIDES MARTINS DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:46
Decorrido prazo de VALDEMIR MARTINS DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:32
Decorrido prazo de VALDINAR MARTINS DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:32
Decorrido prazo de JOÃO COSME DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:31
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:31
Decorrido prazo de ADELINA MARIA DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 01:59
Decorrido prazo de ADELINA MARIA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ADELINA MARIA DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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20/09/2022 21:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 30/08/2022 23:59.
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28/07/2022 20:26
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
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28/07/2022 20:26
Decorrido prazo de ADELINA MARIA DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 07:47
Audiência Instrução realizada para 12/07/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
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13/06/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:33
Audiência Instrução designada para 12/07/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
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10/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
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24/08/2021 01:04
Decorrido prazo de JOÃO COSME DE OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:04
Decorrido prazo de VALDINAR MARTINS DE OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:04
Decorrido prazo de VALDEMIR MARTINS DE OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:04
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:04
Decorrido prazo de EUCLIDES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
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27/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 15:10
Juntada de Certidão
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10/07/2020 15:09
Juntada de Certidão
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03/07/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 10:05
Juntada de Certidão
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11/07/2019 13:59
Juntada de Certidão
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09/07/2019 14:12
Audiência conciliação realizada para 25/06/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Pedro II.
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29/06/2019 00:07
Decorrido prazo de RITA MARIA DE JESUS em 28/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 00:07
Decorrido prazo de VALDEMIR MARTINS DE OLIVEIRA em 28/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 00:07
Decorrido prazo de EUCLIDES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 00:07
Decorrido prazo de VALDINAR MARTINS DE OLIVEIRA em 28/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 00:06
Decorrido prazo de JOÃO COSME DE OLIVEIRA em 28/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2019 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2019 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2019 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2019 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2019 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2019 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2019 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2019 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2019 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2019 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:17
Decorrido prazo de ADELINA MARIA DE OLIVEIRA em 26/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 10:43
Audiência conciliação designada para 25/06/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Pedro II.
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21/05/2019 10:40
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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