TJPI - 0805088-41.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805088-41.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: TAIANE FERREIRA DA SILVA Nome: TAIANE FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua José Ribamar de Lima, 00825, São Vicente de Paula, PARNAÍBA - PI - CEP: 64217-395 DECISÃO O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, Dispõe o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Transcrevo: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Procedência decretada em 1º Grau. 1.
Restando incontroverso o inadimplemento, caracterizada está a mora a ensejar a busca e apreensão do objeto dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. ….” (Apelação nº 0002999-49.2009.8.26.0441, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2015, TJSP) Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários para, em um exame perfunctório, se comprovar a mora.
Já se decidiu: “Presentes os pressupostos legais imanentes ao pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, impõe-se o deferimento da liminar” (AI n. 96.009097-5, de Tubarão, Rel.
Des.
Alcides Aguiar, em 09/09/2010) Por tais razões, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial contida no ID nº 77599346 ("marca HONDA/POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100SR270421, modelo 2025, ano 2025, placa RSJ3I12-1441063290"), a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: a) pagar a integralidade do débito indicado na inicial, caso em que o bem será restituído livre do ônus (O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA É DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS E TEM INÍCIO APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR); b) apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a partir da juntada do mandado cumprido.
Intimem-se.
Segue anexa cópia da petição inicial (ID n.º 77599346).
Valor da dívida: R$ 10.167,82 (dez mil cento e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada, ficando expressamente deferido a ordem de arrombamento, caso necessário.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061615551984700000072391467 TAIANE FERREIRA DA SILVA Petição 25061615552059400000072391471 4344032330-CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061615552128000000072391472 4344032330-EX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061615552207800000072391474 4344032330-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061615552302500000072392096 4344032330-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061615552367900000072392099 4344032330-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061615552438300000072392102 4344032330-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061615552511900000072392105 Procuração_Ad Judicia_Livro 4002 - Fls. 23-26 - ABRIL'26 Procuração 25061615552578100000072392109 SUBSTABELECIMENTO CESEC PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25061615552652200000072392113 SUBSTABELECIMENTO.CESEC.CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25061615552721800000072392114 Decisão Decisão 25061712202321200000072424329 Decisão Decisão 25061712202321200000072424329 CUSTAS CUSTAS 25062512185778000000072770090 CUSTAS TAIANE FERREIRA DA SILVA CUSTAS 25062512185806000000072770095 Guia F6D 7FF 1826825 Certidão de Custas 25062906292418700000072960233 TRIAGEM Certidão 25063013010276400000073017465 Sistema Sistema 25063013012080400000073017470 PARNAÍBA-PI, 19 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:22
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 07:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 06:29
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 12:18
Juntada de Petição de custas
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20/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR).
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17/06/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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