TJPI - 0800726-43.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 07:38
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800726-43.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANANIAS MOREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE AUTOR ANALFABETO.
INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO SEM FORMA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR SUPOSTO SUCESSOR SEM HABILITAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Geovane Alves da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização da representação processual no prazo legalmente fixado.
O feito originário foi ajuizado por Ananias Moreira da Silva, que pretendia a declaração de inexistência de relação contratual referente a suposto empréstimo consignado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cumulando os pedidos com a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Instada a parte autora, por despacho, a regularizar a representação processual no prazo de cinco dias úteis, com a juntada de procuração pública, uma vez tratar-se o autor de pessoa analfabeta, bem como com a apresentação de comprovante de residência atualizado, não houve o cumprimento integral da ordem judicial.
Em razão dessa inércia, o magistrado entendeu pela configuração de vício insanável e determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos supracitados.
Posteriormente, foi juntada aos autos a certidão de óbito de Ananias Moreira da Silva, noticiando o seu falecimento.
Não obstante a ausência de habilitação processual formal de sucessores ou espólio, sobreveio recurso de apelação subscrito por Geovane Alves da Silva, que se apresenta como filho do de cujus, sem, contudo, ter promovido habilitação regular na forma do art. 110 do CPC.
Na peça recursal, o apelante sustenta, em suma, que a procuração particular acostada aos autos seria válida, por ter sido assinada a rogo, com a devida observância ao art. 595 do Código Civil, e que, portanto, seria descabida a exigência judicial de procuração pública.
Aduz ainda que o CNIS apresentado seria suficiente para comprovação de domicílio, e que a extinção da demanda sem julgamento do mérito violaria o princípio da primazia da resolução de mérito, previsto no art. 4º do CPC.
O Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado, apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de legitimidade recursal do subscritor da apelação, ante a inexistência de habilitação regular como sucessor processual.
No mérito, defende que a apelação não se insurge de forma específica contra os fundamentos da sentença, incorrendo em vício de ausência de dialeticidade, além de reiterar que, com o falecimento do autor, tornou-se inviável a realização de prova pericial grafotécnica, prejudicando o exercício do contraditório.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.010, II e III do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que impugnem, de forma específica e direta, os fundamentos da sentença recorrida.
No caso em tela, a sentença foi clara ao extinguir o feito diante da inércia da parte autora em regularizar a representação processual no prazo fixado de 5 (cinco) dias, especialmente no tocante à ausência de procuração com as formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta e à ausência de comprovante de residência.
Contudo, a peça de apelação limita-se a discutir genericamente a suficiência dos documentos juntados à inicial, defendendo, em tese, a desnecessidade de procuração pública e a validade da procuração particular assinada a rogo.
Em nenhum momento, porém, enfrenta de forma clara e objetiva a inércia processual que ensejou a extinção do processo, tampouco justifica o descumprimento da determinação judicial no prazo estipulado.
Desta forma, a parte Recorrente deixou de atacar especificamente o decisum.
Destarte, a Apelante limitou-se a repetir os termos já apresentados em petição inicial, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc.
III, do CPC.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC.
Inexistência de dialeticidade recursal, bem como inovação da causa de pedir.
II – Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
III – Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos e as razões do apelo, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJCE, Apelação 0001032-17.2018.8.06.0015, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 08/05/2019) Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:48
Não conhecido o recurso de ANANIAS MOREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*88-87 (APELANTE)
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12/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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12/07/2025 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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