TJPI - 0803689-05.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:30
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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31/08/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803689-05.2024.8.18.0033 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: A.
O.
D.
N.
Nome: A.
O.
D.
N.
Endereço: Conj Residencial Petecas III, Q AQ, C 37, Petecas, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por A.
O.
D.
N., nascida em 07/01/2018, representada por sua genitora, DANIELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, com o escopo de promover a correção do nome de seu pai constante em sua certidão de nascimento, onde figura “ANTONIO MOIZES DO NASCIMENTO”, sendo o correto “ANTONIO MOIZEIS DO NASCIMENTO”.
A parte autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e requereu os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido (ID 72569112).
Juntou aos autos os documentos necessários, tais como: certidão de nascimento da autora (ID 68305895 - fls. 8), certidão de casamento dos seus genitores (ID: 68305895 - fls. 6), RGs e comprovante de residência.
Regularmente intimado, o Ministério Público, em parecer de ID 73171168, manifestou-se favoravelmente ao pleito, reconhecendo a presença de erro material sanável por meio da via judicial, nos termos da Lei nº 6.015/1973.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra respaldo legal no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o qual autoriza a retificação do assento registral mediante decisão judicial, desde que comprovado o erro por meio de prova documental ou testemunhal: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de corrigir erros materiais evidentes, mesmo os relacionados à grafia do nome de genitor constante em certidão de nascimento, especialmente quando devidamente comprovados por meio de documentação oficial.
No caso concreto, a requerente busca corrigir a grafia do nome de seu pai constante em seu assento de nascimento.
Consta na certidão de nascimento da autora o nome “ANTONIO MOIZES DO NASCIMENTO”, ao passo que, conforme comprova a certidão de casamento dos pais (ID 68305895 - fls. 6), o nome correto do seu genitor é “ANTONIO MOIZEIS DO NASCIMENTO”.
A divergência decorre de mero erro gráfico, como bem ressaltado pelo Ministério Público em sua manifestação.
Não se trata de modificação substancial ou mudança de identidade, mas de ajuste necessário para garantir a veracidade, unicidade e coerência das informações constantes dos registros civis.
A documentação apresentada é robusta e suficiente para confirmar o erro material.
A certidão de casamento do genitor da autora é documento oficial dotado de fé pública e comprova que o nome correto é “ANTONIO MOIZEIS DO NASCIMENTO”.
A retificação pretendida, portanto, não visa alterar a verdade registral, mas sim restaurá-la.
Com efeito, como bem destacou o Parquet, “a retificação pleiteada mostra-se necessária para garantir a veracidade das informações e evitar eventuais prejuízos à sua identificação civil”, o que está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), bem como com o princípio da verdade real no registro público.
Desta forma, estando preenchidos todos os requisitos legais, e tendo havido parecer ministerial favorável, a pretensão merece acolhida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A.
O.
D.
N., para determinar a retificação do assento de nascimento da requerente, para que passe a constar como nome do genitor: ANTONIO MOIZEIS DO NASCIMENTO, em substituição à grafia incorreta “ANTONIO MOIZES DO NASCIMENTO”.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil competente, sem ônus, haja vista a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Atribuo a esta decisão força de mandado de restauração/averbação/registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** INICIAL.
Retificação de registro.
Adrienny Nascimento Petição Inicial 24121311303277700000063893700 Comprovante de residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121311303297300000063893714 Docs pessoais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121311303341800000063893715 Certidão Certidão 24121712492220700000064050277 Sistema Sistema 24121712505363500000064050907 Decisão Decisão 25031907285081700000067786955 Sistema Sistema 25031913060006300000067823258 Sistema Sistema 25031913060006300000067823258 Manifestação Manifestação 25032407594400000000068337080 Certidão Certidão 25062315302981500000072647885 Sistema Sistema 25062315303915600000072647889 -PI, 27 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. O. D. N. - CPF: *93.***.*32-41 (REQUERENTE).
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17/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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