TJPI - 0755241-66.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE PERCENTUAIS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DEDUÇÃO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pelas exequentes, homologando-os integralmente e determinando a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente, sob pena de multa.
O Agravante sustenta excesso de execução em razão de erro no percentual de benefício aplicado a uma das autoras e da ausência de desconto de taxas administrativas e contribuições extraordinárias previstas no regulamento do plano de benefícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de execução decorrente da aplicação equivocada de percentual de benefício previdenciário às autoras; (ii) definir se a ausência de dedução de taxas administrativas e contribuições extraordinárias compromete a regularidade dos cálculos apresentados pelas exequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.019, I, do CPC/15 autoriza a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nos casos em que a imediata eficácia da decisão recorrida possa causar lesão grave e de difícil reparação, desde que demonstrada a relevância da fundamentação.
A plausibilidade jurídica do direito invocado é evidenciada pela alegação de que o percentual de benefício atribuído às autoras diverge do determinado na sentença e no acórdão, apontando possível equívoco nos cálculos homologados.
A existência de previsão normativa sobre a incidência de taxas administrativas e contribuições extraordinárias no regulamento do plano de benefícios torna verossímil a tese de que tais valores devem ser deduzidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
A determinação de pagamento imediato do saldo remanescente, com imposição de multa, sem análise aprofundada das alegações de excesso de execução, pode resultar em prejuízo irreversível ao Agravante, justificando a concessão de tutela recursal de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido liminar deferido para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento é cabível quando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada.
A alegação de excesso de execução fundada em erro no percentual de benefício previdenciário e na ausência de deduções obrigatórias previstas em regulamento deve ser examinada previamente à exigência de pagamento com cominação de multa.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, contra decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0023871-74.2008.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizado contra ANA LUCIA DA COSTA LIMA, LINA ROSA MELO CASTRO, ROSANGELA RODRIGUES MELO SILVA, ora agravadas.
Na decisão recorrida (ID 24521803), a magistrada a quo se manifestou da seguinte forma: “(...) Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada FUNCEF, nos termos do art. 525, §1º do CPC, e homologo os cálculos apresentados pelas exequentes.
Determino, ainda, que seja expedido alvará judicial para o levantamento dos valores incontroversos já depositados pela executada, nos seguintes termos: a)Lina Rosa Melo Castro – R$ 404.768,47, a ser creditado na conta Caixa Econômica Federal – Agência Areolino de Abreu 2004, Conta 9500-7. b)Ana Lúcia da Costa Lima – R$ 40.105,97, a ser creditado na conta Caixa Econômica Federal – Agência 3829, C/C nº 000.590.254.722-5. c)Rosangela Rodrigues Melo Silva – R$ 513.823,54, a ser creditado na conta Caixa Econômica Federal – Agência 0029, Conta 598484739-2. d)Escritório Campelo Filho & Sociedade de Advogados – R$ 143.804,70, a ser creditado na conta Banco do Brasil – Agência 3219-0, C/C 9901-5, em favor do sócio Francisco Soares Campelo Filho.
Quanto ao saldo remanescente da execução, intime-se a executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.. (...)” Sustenta o Agravante, ao ID 24521799, que as agravadas, ao apresentarem o cumprimento de sentença, as autoras incorreram em excesso de execução devido ao uso do percentual errado para o cálculo da Sra.
Ana Lúcia e a ausência de desconto referente às taxas administrativas e as contribuições extraordinárias, e que a impugnação foi rejeitada sob o argumento de que não se admite discutir no cumprimento de sentença questões que já tenham sido decididas na fase de conhecimento.
Desta forma, não restou outra alternativa senão a interposição do presente Agravo de Instrumento.
Informa que “ a parte autora, ora agravada, reconhece que o percentual de benefício da Sra.
Ana Lúcia é de 88%, conforme narrado no próprio acórdão de Apelação.
Desta forma, reconhecida a diferença de percentual entre as autoras, o acórdão e a sentença determinam que haja a igualdade entre os valores das aposentadorias.
No tocante à aplicação do novo percentual devido, é importante frisar que as autoras ROSANGELA RODRIGUES MELO SILVA e LINA ROSA MELO CASTRO tiveram os seus percentuais de benefício alterado de 70% para 80%, tendo em vista que o tempo de serviço de ambas ser de 25 anos.
Já em relação à autora ANA LUCIA DA COSTA LIMA, o percentual de benefício da autora era de 88%, pois, se aposentou com 28 anos de tempo de serviço.(…) Assim, em obediência ao determinado na sentença quanto ao tratamento isonômico, a autora sairia dos 88% para o percentual de 89%, ou seja, uma diferença de 1%, (…) Entretanto, apesar da diferença do tempo de serviço existente entre as exequentes, foi acrescentada diferença de 10% nos cálculos de todas, resultando em excesso de execução, quando, na verdade, no cálculo da Sra.
Ana Lúcia deveria ser apenas 1%, conforme cálculo anexo (…) Desta forma, deve ser deferido o cálculo da parte ora agravante que altera o percentual de 88, seu atual percentual, para 89%, conforme é previsto na tabela correspondente aos homens.”.
Noticia ainda que as autoras não descontaram as taxas administrativas nem as contribuições extraordinárias em favor da FUNCEF, devendo haver retificação dos cálculos autorais também nesse sentido.
Ao final, alegou que as apurações presentes nos cálculos das autoras não obedecem ao que prevê o regulamento, ao não fazer o desconto das taxas administrativas, impugnando os cálculos autorais quanto ao desconto das taxas administrativas e ao percentual aplicado à Sra.
Ana Lúcia e apresenta cálculos dos reais valores devidos às autoras, os quais foram posicionados na mesma data dos cálculos das autoras, em 31/07/2024.
Fundamentou na Lei Complementar no 109/2001, que disciplina a Previdência Complementar, especificamente nos seus artigos 2º e 3º e 14, bem como art. 109 do regulamento do plano de benefícios administrado pela FUNCEF.
Apresentou novos cálculos à fl. 7 do ID 24521799, e ID´s 24521811, 24521813 e 24521814, requerendo a homologação dos mesmos para evitar o enriquecimento ilícito das exequentes.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer, seja atribuído efeito suspensivo ativo ao aviado recurso, a fim de reformar a decisão agravada. É, em resumo, o que interessa relatar.
Analisando a demanda em apreço, vislumbro a possibilidade de admitir o recurso na via instrumental, tal como adiante se vê: O Relator, em sede de agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, III CPC/15).
De notar-se, por relevante, que a referência feita no dispositivo supra do Digesto Processual Civil, estabelece que as prerrogativas atribuídas ao Relator deverão ser exercidas, tão somente, nos casos ali especificados, ampliando, também, as situações em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Passo à análise dos pressupostos legais autorizadores da medida solicitada, fixando-me, para tanto, na apreciação da relevância da fundamentação e do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Tem-se que, em sede de agravo, não se deve descer às minúcias da relação jurídica, exatamente para não atingir o mérito.
Daí porque, neste compasso, a análise limitar-se-á, apenas, à verificação dos pressupostos constantes do art. 300 do CPC/15, lançados à luz dos fatos trazidos ao exame.
A questão discutida neste agravo de instrumento cinge-se à possibilidade, ou não, de prosseguimento do cumprimento de sentença, com decisão que negou a impugnação apresentada aos cálculos e determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente sob pena de multa de 10%, o que motivou o presente pedido de concessão de efeito suspensivo.
A atribuição do efeito suspensivo ao agravo está previsto no artigo 1.019, I, do CPC/15 que estabelece que em casos passíveis de resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação no requerimento do agravante, é possível que o relator suspenda o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Dessa forma, há elementos suficientes para justificar o deferimento da tutela recursal de urgência, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, proferida nos autos do da ação originária, até ulterior deliberação deste Tribunal.
NOTIFIQUE-SE, de logo, ao(à) eminente Juiz(íza) a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão.
INTIME-SE a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:05
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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24/04/2025 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 23:36
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 16:47
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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