TJPI - 0848823-88.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:54
Decorrido prazo de Diretora do Departamento de Assunto Acadêmicos da Universidade Estadual do Piauí - DAA em 28/08/2025 12:44.
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29/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 28/08/2025 12:51.
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27/08/2025 17:59
Juntada de informação
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848823-88.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Escolaridade] IMPETRANTE: ACILINO JOSE DE MOURA NETO IMPETRADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por ACILINO JOSÉ DE MOURA NETO, em face de ato do MARIA ADELIA COSTA LEAL diretora de assuntos acadêmicos e do REITOR, autoridades coatoras vinculadas à Universidade Estadual do Piauí.
Requer o impetrante, em sede liminar, a imediata emissão antecipada do diploma de graduação e histórico escolar, subsidiariamente, a submissão ao Exame de Avaliação Extraordinário de Estudos, a fim de abreviar a integralização formal do curso, objetivando tomar posse ao Cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do TRF 5º Região, na qual foi aprovado, com data prevista para 25 de setembro de 2025.
Narra o impetrante que solicitou, administrativamente, avaliação extracurricular para fazer provas e concluir com base Resolução CEPEX nº 025/2022, mas teve seu pedido ilegalmente indeferido.
Juntou documentos e requer a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
De início, quanto à gratuidade requerida, o impetrante e estudante e ingressou com ação judicial para assumir seu primeiro cargo público, defiro a gratuidade pleiteada. É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, dispostos no art. 7º da Lei 12.016/09 a seguir transcrito: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, visto que o impetrante necessita do diploma e do histórico escolar para ingressar no concurso público para o qual logrou êxito, sob pena de perder esta oportunidade.
Lado outro, o fumus boni iuris é evidenciado, é o que se passa a explicar.
O impetrante realizou pedido fundamentado no art. 47, § 2º da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual prelude: "Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." (Grifei) Todavia, o pleito foi indeferido, em sede administrativa, sob o seguinte argumento: “Ao tempo em que o cumprimentamos cordialmente informamos que o pleito está INDEFERIDO tendo em vista o peticionário não preencher os requisitos elencados na Resolução 025/2022 de 25 de abril de 2022, em seu Art 2º parágrafo § 1° O aluno interessado poderá requerer junto a PREG o referido Exame se tiver cursado no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horaria total do curso; possuir coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove); ter cursado 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do Estágio Supervisionado Obrigatório e estar com o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC apto para defesa.” Salutar, portanto, a análise da Resolução CEPEX nº 025/2022 de 25 de abril de 2022, a qual foi citada pela FUESPI como motivo do indeferimento: Art. 2° Todo aluno regularmente matriculado em curso de Graduação, que apresente domínio de conteúdo programático de disciplinas em nível igual ou superior ao exigido na mesma, e que for aprovado no Exame de Avaliação de que trata o artigo anterior, poderá solicitar a validação integral desta mesma disciplina podendo, desta forma, abreviar a duração de seu curso. §1° O aluno interessado poderá requerer junto a PREG o referido Exame se tiver cursado no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horaria total do curso; possuir coeficiente acadêmico igual ou superior a 9,0 (nove); ter cursado 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do Estágio Supervisionado Obrigatório e estar com o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC apto para defesa.” No que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito, reguladas pela Resolução nº 25/2022 da UESPI, tem-se que o impetrante comprovou que: 1) Cumpriu mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horaria total do curso; 2) fora aprovado no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC); 3) Cumpriu 60% (sessenta por cento) da carga horária total do Estágio Supervisionado Obrigatório.
Todavia, apenas não atingiu o critério de coeficiente de rendimento escolar igual ou superior a 9,0 pontos, pois, possui coeficiente de 8,9779, como se vê dos documentos acostados de id. 81414916.
Com efeito, não obstante não caiba ao Poder Judiciário adentrar em questões afetas à autonomia das instituições de ensino superior, não se pode olvidar que se apresenta extremamente desarrazoado privar o impetrante de tomar posse ao Cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do TRF 5º Região, que logrou êxito, somente por uma diferença ínfima no coeficiente de rendimento escolar e cuja exigência só passou a ocorrer a partir de abril de 2022, estando todos os outros requisitos preenchidos.
Ademais, consigna-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que as condições para antecipação de colação de grau não devem ser interpretadas de modo restritivo, e sim em conjunto para que não se corra o risco de proliferação de injustiças e de que os indivíduos fiquem a mercê da discricionariedade do administrador, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica do nosso ordenamento.
No caso, o pleito do impetrante não foi no sentido de o Poder Judiciário suprir suas notas, pois, em que pese requer a imediata emissão antecipada do diploma de graduação e histórico, subsidiariamente, requer a formação da Comissão Especial Avaliadora, de modo que sua colação antecipada dependerá única e exclusivamente de seu desempenho.
Além do mais, levando em consideração a atual recessão do mercado, que torna mais difícil as oportunidades de laborar e a instituição do trabalho como direito fundamental, ainda mais quando decorrente da aprovação de concurso público (sonho de muitos brasileiros), não deve o Judiciário se omitir diante da desproporcional negativa da abreviação do curso.
Desse modo, o impetrante cumpre os requisitos para ter sido submetido à avaliação extracurricular e não o foi por ato ilegal da autoridade coatora.
Destaco, nesse contexto, que as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988.
Sendo esse o contexto, o STJ tem posicionamento no sentido de que, em observância à autonomia didático-científica das entidades de ensino superior (CF/88, art. 207), não cabe ao Poder Judiciário, salvo em situações excepcionais em casos de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade entrar no mérito administrativo das decisões daquelas instituições.
Por sua vez, a abreviação da duração dos cursos na educação superior aos alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas a serem aplicadas por banca examinadora especial, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), é compatível com a autonomia de que cuida o art. 207 da CF.
No caso em apreço, o demandante comprovou lograr êxito em concurso público, sendo a jurisprudência pacífica em conceder, em tais casos, a antecipação do curso para assegurar a aprovação em concurso público, vejamos: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUIÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL.
AVALIAÇÃO DA IMPETRANTE.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença concedeu a segurança vindicada, determinando à instituição de ensino superior que adotasse as medidas para constituir banca examinadora especial para avaliação da impetrante nas disciplinas restantes para antecipação e conclusão do Curso de Bacharelado em Direito, diante da sua aprovação para o cargo de Juiz Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.
No que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito, reguladas pela Resolução nº 25/2022 da UESPI, tem-se que a impetrante comprovou que: 1) já cumprira cerca de 98% (noventa e oito por cento) da grade curricular; 2) fora aprovada no Trabalho de Conclusão de Curso; 3) terminara o estágio obrigatório.
Assim, apenas não atingiu o critério de o coeficiente de rendimento escolar ser igual ou superior a 9,0 pontos, pois, possui coeficiente de 8,6. 3.
Não obstante, não se pode olvidar que a impetrante passou quase todo o seu curso superior sob a regência da Resolução nº22/2003 da UESPI, sendo que apenas no último bloco entrou em vigor a atual resolução, a qual, diga-se, passou a estipular regime mais severo para a formação da Comissão Especial. 4. À vista disso, embora não exista direito adquirido à norma regimental anterior, ao menos, tem-se que a reformatio in pejus do regime jurídico deverá se dar em conformidade com o ordenamento jurídico, in casu, especialmente, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da confiança. 5.
Não se desponta exagero, ainda, apontar que em casos como o presente, ao menos, pode-se esperar um regime transitório para situações em que a parte passou todo um lapso temporal sendo regida por norma mais benéfica e, apenas ao final do período aquisitivo de certo direito, houve mudança para regime mais desfavorável, tal qual ocorre nas mudanças previdenciárias, por exemplo. 6.
A Resolução nº 22/2003, para a concessão do Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário, exigia apenas o curso de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária e coeficiente escolar superior a 8.0.
Ou seja, a impetrante já havia preenchido todos os requisitos necessários. 7.
Ademais, consigna-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que as condições para antecipação de colação de grau não devem ser interpretadas de modo restritivo, e sim em conjunto para que não se corra o risco de proliferação de injustiças e de que os indivíduos fiquem a mercê da discricionariedade do administrador, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica do nosso ordenamento. 8.
Outrossim, o pleito da agravante não foi no sentido de o Poder Judiciário suprir suas notas, apenas requer a formação da Comisssão Especial Avaliadora, de modo que sua colação antecipada dependerá única e exclusivamente de seu desempenho. 9.
Apesar de não caber ao Poder Judiciário adentrar em questões afetas à autonomia das instituições de ensino superior, não se pode perder de vista que se apresenta extremamente desarrazoado privar a impetrante de tomar posse no processo seletivo que logrou êxito, somente por uma diferença de 0.4 no coeficiente de rendimento escolar e cuja exigência só passou a ocorrer a partir de abril de 2022, ao final do seu curso, estando todos os demais requisitos preenchidos. 10.
Além do mais, considerando-se a atual recessão do mercado, que torna mais difícil as oportunidades de laborar e a instituição do trabalho como direito fundamental, ainda mais quando decorrente da aprovação de concurso público (sonho de muitos brasileiros), não deve o Judiciário se omitir diante da desproporcional negativa da abreviação do curso. 11.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais pátrios se posiciona no sentido de conceder à abreviação de curso superior, especialmente, quando requisito necessário à nomeação em cargo público ou para assunção de proposta de emprego. 12.
Por fim, como bem destacado pelo Parquet, é possível notar que, no âmbito extracurricular, a impetrante demonstra satisfatório desempenho acadêmico, capacidade intelectual e retenção dos conhecimentos adquiridos no curso, posto que, obteve aprovação em teste para estágio não obrigatório no Ministério Público do Piauí, aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e aprovação em 9º (nono) lugar em Teste Seletivo para o cargo de Juiz Conciliado do Tribunal de Justiça do Piauí. 13.
Remessa necessária desprovida, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL0819624-26.2022.8.18.0140 -Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2024) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR DEFERIDA.
ART. 47, §2º, DA LDB.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reexame Necessário de sentença que confirmou liminar para antecipação de colação de grau em Medicina. 2.
O impetrante comprovou ter cursado 86% da carga horária total do curso, possuir coeficiente acadêmico de 9,42, ter completado mais de 50% da carga horária do Estágio Supervisionado Obrigatório e ter apresentado e aprovado o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
Além disso, apresentou comprovação de aprovação em dois concursos públicos: Médicos Pelo Brasil, Paraibano – MA e Médico Plantonista na cidade de Pedro II – PI, necessitando antecipar sua colação de grau e a conclusão do curso de Medicina para assumir a vaga. 3.
A Lei nº 9.394/96, que estipula as diretrizes e bases da educação nacional, prevê a possibilidade de abreviação de duração de curso de ensino superior, nos termos do Art. 47, §2º.
No âmbito interno da universidade, a Resolução CEPEX N. 025/2022 institui o Exame de Avaliação de Aproveitamento Extraordinário de Estudos para alunos dos Cursos de Graduação da Universidade Estadual do Piauí - UESPI e também prevê abreviação de tempo de curso. 4. É possível a utilização dos critérios para abreviação do curso, previstos na Resolução CEPEX N. 025/2022, como parâmetros para verificar que o Impetrante comprovou seu direito líquido e certo à colação de grau em regime extraordinário e à conclusão do curso superior, conforme o art. 47, §2º, da LDB, permitindo que o impetrante assuma a vaga no concurso para o qual foi aprovado. 5. É necessário considerar a razoabilidade, pois há uma solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do decurso de tempo, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à impetrante. 6.
Remessa conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0837193-06.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2024 Nesse panorama, com esteio na autonomia universitária prevista constitucionalmente, cabe às instituições de ensino superior regulamentar, diretamente, a aplicação do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, podendo o Poder Judiciário suprir esta omissão, nos casos de manifesto aproveitamento extraordinário nos estudos.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada, para determinar que as autoridades coatoras: Diretoria do DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS ACADÊMICOS - DAA da Universidade Estadual do Piauí (UESPI) e REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, procedam, no prazo de 48 horas, com a imediata realização do exame de avaliação extraordinária de estudos ao impetrante, garantindo a sua participação no exame e consequente antecipação da conclusão do curso de Direito, a fim de abreviar a integralização formal do curso, possibilitando a expedição da certidão conclusão em tempo hábil, uma vez que o posse do impetrante para o concurso público que logrou êxito, está prevista para o dia 22 de setembro de 2025, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE 2.000,00(DOIS MIL REAIS) ADSTRITA A 20(VINTE) DIAS.
Notifique-se as autoridades coatoras para que prestem as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sendo encaminhadas as cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Geral do Estado do Piauí), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/08/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 10:34
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:02
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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