TJPI - 0803310-64.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803310-64.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: WALDEMAR JUSTO DO NASCIMENTO NETO REU: UNITED AIRLINES, INC.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por WALDEMAR JUSTO DO NASCIMENTO NETO em face de UNITED AIRLINES, INC., ambos já qualificados nos autos.
Aduz o autor que adquiriu bilhete aéreo com a ré para o trecho Teresina/Guarulhos/Washington/Ottawa/Chicago, com embarque em 27/09/2024 e chegada prevista para 28/09/2024.
Ao desembarcar, foi informado sobre o extravio de sua bagagem, tendo os pertences sido restituídos apenas às 10h28min do dia 30/09/2024.
Sustenta que permaneceu esse período em cidade diversa da sua, sem roupas e itens básicos de higiene, o que lhe causou constrangimentos e abalos emocionais.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária e juros legais.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 68835779), na qual alegou, em síntese: (i) a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo de 21 dias previsto no art. 17, item 3, da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) e art. 32 da Resolução ANAC 400/2016; (ii) o autor foi indenizado extrajudicialmente pelas despesas com roupas e itens básicos, conforme comprovante de ID: 68835782; (iii) ausência de ilicitude e de dano moral indenizável.
Houve réplica (ID 74855772), reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou houver elementos suficientes nos autos.
No presente caso, a controvérsia pode ser resolvida com base nas provas documentais já apresentadas, inexistindo necessidade de outras diligências probatórias.
Assim, impõe-se o julgamento imediato da demanda.
A controvérsia gravita em torno da responsabilidade da companhia aérea pelo extravio temporário da bagagem do autor durante viagem internacional e da possibilidade de indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º.
Convém esclarecer que A Convenção de Montreal, cuja interpretação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, restringe-se à regulação dos danos materiais advindos do extravio de bagagem em transporte aéreo internacional.
Por outro lado, quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que estes permanecem regidos pelo CDC, dada a natureza distinta da reparação pretendida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM INTERNACIONAL .
EXTRAVIO DE BAGAGENS.
LEI DE REGÊNCIA.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TEMA 210 DO STF .
LIMITAÇÃO A DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DAS MALAS DENTRO DO PRAZO DO ART . 32 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
NÃO EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DAS BAGAGENS QUE COINCIDE COM O RETORNO DE VIAGEM.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO .
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR .
ABALO MORAL PRESENTE. [...].
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL MAJORADA.
RECURSO DESPROVIDO .
A Convenção de Montreal, de que tratou a repecurssão geral sendimentada no Tema 210 do STF, tem sua aplicação limitada aos danos materiais por extravio de bagagens decorrente de voos internacionais, sendo que os danos morais, que lhe são decorrentes, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que, em razão da teoria do risco própria da atividade desempenhada no mercado de consumo, cabe a companhia aérea reparar eventuais danos causados por sua desídia de não devolver as bagagens no ato do desembarque.
Não há isenção da companhia aérea da sua responsabilidade pelo extravio das bagagens tão somente porque cumpriu com o prazo de devolução do art. 32 da Resolução da ANAC . (TJ-SC - Apelação: 50023143820238240047, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 18/02/2025, Sexta Câmara de Direito Civil) Portanto, a tese da ré de ausência de ilicitude por cumprimento do prazo de 21 dias (art. 32, II, da Resolução ANAC 400/2016) não prospera, porquanto o extravio temporário, ainda que restituído antes do prazo regulamentar, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação.
O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado.
Compete à companhia aérea transportar o passageiro e sua bagagem com segurança até o destino final.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal.
A teoria do risco do empreendimento fundamenta essa responsabilidade, de modo que eventuais falhas operacionais não eximem a ré de indenizar.
O extravio de bagagem, sobretudo em viagem internacional, extrapola o mero aborrecimento e provoca sofrimento e transtornos significativos ao consumidor.
Trata-se de dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM .
DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato .Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
No caso concreto, não há dúvida que a inesperada indisponibilidade dos pertences dos autores durante toda a viagem, causou contrariedades das mais diversas ordens, caracterizando ofensa ao direito da personalidade deles .
In casu, restou comprovado através dos documentos anexados à exordial (passagens, etiqueta de devolução da bagagem, fotos e mensagens de whatsapp) que os autores/apelantes utilizaram os serviços da requerida, bem assim que sua bagagem somente lhes foi devolvida dias após finalizarem a viagem.
Com efeito, o extravio de bagagens certamente ultrapassa os meros aborrecimentos comuns do nosso cotidiano.
Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte Estadual, trata-se de dano moral in re ipsa, dispensando-se sua comprovação, tendo em vista que presumido. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51200637420228090097 JUSSARA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023 DJ) Assim, ainda que o autor tenha recebido ressarcimento pelas despesas emergenciais (ID: 68835782), tal medida não afasta o abalo psicológico causado pela privação de seus pertences pessoais por cerca de 48 horas em viagem internacional.
A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla função da indenização: compensatória (em favor da vítima) e pedagógica (para desestimular novas falhas).
No caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a natureza da viagem, o período de extravio (48 horas), e o desgaste emocional narrado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, em decorrência dos fatos apurados nestes autos, com correção monetária (segundos os índices oficiais do TJ-PI) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/08/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WALDEMAR JUSTO DO NASCIMENTO NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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