TJPI - 0800598-61.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800598-61.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO ajuizada por FANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é policial militar com 44 anos de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 16/12/1980, ocupando atualmente a graduação de 1º Sargento PM.
Alega ainda que nunca incorreu em qualquer dos impedimentos legais previstos em lei para que não tivesse tido acesso às progressões da carreira, somente fosse promovido à graduação de Cabo PM no dia 17/12/1988 mais de 8 anos depois de sua incorporação à PMPI, 3º Sargento PM em 2002, 2º Sargento PM, no dia 26/06/2006 e a 1º Sargento, no dia 28/06/2012, pelo o que requer a sua promoção à graduação de 1º Tenente da PM ou 2º Tenente.
O Estado do Piauí, por sua vez, contestou a pretensão sob os seguintes argumentos: ausência de requisitos legais, inexistência de vaga, tentativa de promoção “per saltum” e ocorrência de prescrição.
Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Preliminarmente, em sede de contestação, o requerido requer seja negada a concessão do benefício de Justiça Gratuita à autora, alegando que há necessidade de demonstração da insuficiência de recursos financeiros.
No entanto, para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial basta simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, salvo prova em contrário.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
A jurisprudência majoritária admite a promoção por ressarcimento de preterição como ato continuado, aplicando-se analogicamente a Súmula 85 do STJ, especialmente nos casos de omissão continuada da Administração Pública.
Preliminar rejeitada.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO O ponto controvertido na demanda está no direito do requerente em ser promovido pelo critério de antiguidade, sob argumento de que houve preterição, incorrendo o Estado em omissão.
Nesse sentido em entendimentos recentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE DA PM/AL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
APELADO QUE LOGROU DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO VINDICADA.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM PROMOVER, EM TEMPO RAZOÁVEL, A HABILITAÇÃO NECESSÁRIA À ASCENSÃO FUNCIONAL, OBSTANDO O DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS, EM RAZÃO DA PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
EXEGESE DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PROMOÇÃO QUE SE REVELA MEDIDA IMPOSITIVA.
SENTENÇA COMO MARCO DA RETROATIVIDADE DO DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 2º-B, DA LEI FEDERAL N.º 9.494/1997.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0703566-46.2016.8.02.0058; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2019; Data de registro: 16/05/2019).
A análise dos autos revela que o autor comprova o tempo de serviço e a evolução tardia de sua carreira, com longos períodos entre as promoções, o que não se coaduna com os interstícios previstos na legislação estadual.
Ainda que não tenha havido promoção expressa de outro militar em sua vaga, o direito à promoção por ressarcimento de preterição pressupõe a constatação de que o autor preencheu os requisitos temporais, mas foi obstado de progredir por inércia administrativa. É inegável que a Administração tem o dever legal de planejar a carreira dos militares de forma regular e equilibrada, conforme o art. 58, §1º da Lei nº 3.808/81.
A ausência de tal planejamento e a omissão nos atos administrativos essenciais à progressão funcional caracterizam erro administrativo apto a justificar a promoção em ressarcimento de preterição, independentemente da existência de vaga ou curso, os quais caberia à Administração prover.
O Autor ingressou na Polícia Militar do Piauí em 16/12/1980, como Soldado, sendo promovido à Cabo PM no dia 17/12/1988, somente 8 anos depois de sua incorporação na PMPI, e a promoção a 3º Sargento ocorreu em 2002, 2º Sargento PM, no dia 26/06/2006 (ID nº 74728724) e a 1º Sargento, no dia 28/06/2012 (ID nº 74728717).
O próprio requerido cita na contestação a mudança de critérios e requisitos ao logo do tempo, o que denota falta de planejamento e organização da Administração Pública.
Esse interstício foi reduzido mais de 2 (duas) vezes, para 03 anos, pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006 (regulamentado pelo Decreto nº 12.422, de 18/11/2006), sendo o interstício atual para ser promovido de Soldado para Cabo.
Assim, verifica-se que a parte autora demorou cerca de 8 anos para ser promovido a Cabo, o que corresponde a mais de 2 (duas) vezes o prazo de interstício mínimo, o que viola notoriamente a razoabilidade, a proporcionalidade e o fluxo regular e equilibrado na carreira.
O art. 14 da lei federal nº 14.751/2023 (Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares) dispõe que a progressão na hierarquia militar se da por meio da promoção, estabelecendo que a legislação e a regulamentação de promoções do ente federado devem garantir o fluxo regular e equilibrado de carreira.
In verbis: Art. 14.
A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade Com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Assim, constato que no caso concreto o Estado não proporcionou ao Autor a progressão na hierarquia militar de regular e equilibrada, violando o art. 14 da lei federal nº 14.751/2023, pois o requerente demorou cerca de 8 anos para ser promovido a Cabo.
Soma-se à violação da citada lei, a circunstância que o Juiz não pode ser simplesmente a “boca da lei”, negando a promoção do autor sob o argumento de que a lei da Corporação não permite ou há falta de vagas.
Ao contrário, deve o Magistrado analisar se a lei efetiva a Justiça no caso concreto, bem como se a norma é constitucional, proporcional e razoável.
No caso concreto há violação ao art. 14 da lei federal nº 14.751/2023.
Entretanto, a pretensão de promoção às graduações de 2º e 1º Tenente PM não encontra respaldo jurídico imediato.
Isso porque o autor ainda se encontra na graduação de 1º Sargento PM, não tendo alcançado sequer a graduação de Subtenente, que antecede a oficialidade.
Dessa forma, não há como o Judiciário autorizar promoção direta à carreira de oficial, sem o regular preenchimento das graduações intermediárias, sob pena de violação ao princípio da progressão gradual, seletiva e sucessiva da carreira militar, previsto no art. 58 da Lei Estadual nº 3.808/81, bem como de caracterizar promoção per saltum, vedada pela jurisprudência pátria.
Todavia, a análise do conjunto probatório revela que houve, de fato, omissão administrativa quanto à gestão da carreira do autor, sobretudo no que tange ao planejamento de suas promoções dentro dos prazos e critérios estabelecidos legalmente.
Tal omissão gerou prejuízo funcional concreto, configurando hipótese legal de ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da LC nº 68/2006.
Nesse contexto, é possível e adequado o reconhecimento parcial do pedido, deferindo-se a promoção à graduação de Subtenente PM, Por todo exposto, não pode ser prejudicado aquele servidor público que, única e exclusivamente por inércia do dever do Estado deixou de progredir em sua carreira.
Portanto, no que se refere ao direito de promoção e preterição, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR o requerido ESTADO DO PIAUÍ: a) Reconhecer o direito do autor à promoção à graduação de SUBTENENTE PM, por ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais e financeiros a contar da data da publicação desta sentença; b) Determinar ao Estado do Piauí (PMPI) que efetue a promoção no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração por descumprimento injustificado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP da Comarca de São Raimundo Nonato -
25/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*85-49 (AUTOR).
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21/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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01/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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06/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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