TJPI - 0806294-87.2025.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2025 20:10
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:29
Juntada de informação
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806294-87.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA PAULINA NORONHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA PAULINA NORONHA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora postula a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 338374253-7, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora reside e é domiciliada na Rodovia 020, s/n, Adermarzinho, CEP 64.660-000, no Município de Pio IX - Piauí, conforme declarado na própria petição inicial e comprovante de residência de id. 81109579.
O artigo 94, inciso II, alínea "e", da Lei Complementar Nº 266 de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Piauí, estabelece expressamente: "Art. 94.
A divisão judiciária do estado do Piauí compreende: II - 38 (trinta e oito) comarcas de entrância intermediária, sendo: e) Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itaueira, Jaicós, Luís Correia, Luzilândia, Pio IX, Porto, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões e Simplício Mendes, com 01 (uma) Vara;" (grifei e destaquei) Dessa forma, o Município de Pio IX possui comarca própria, dotada de competência para processar e julgar a presente demanda.
Nesse norte e sem maiores delongas, DECLARO a INCOMPETÊNCIA desta 2ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, pelo que DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara da Comarca de PIO IX-PI.
EXPEDIENTES necessários.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
19/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:45
Determinada a redistribuição dos autos
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19/08/2025 18:45
Declarada incompetência
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19/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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