TJPI - 0801062-19.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801062-19.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: SEBASTIAO NONATO DE SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO POR ANAFALBETO. ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO.
VALIDADE DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Sebastião Nonato de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A.
O autor alegou nulidade do contrato por ausência de formalidades exigidas para analfabetos e inexistência de repasse de valores contratados.
A sentença reconheceu a validade do contrato e a regularidade da transferência dos valores, afastando os pedidos de indenização e repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais; (ii) apurar se houve comprovação idônea da efetiva transferência dos valores contratados à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite o julgamento monocrático do recurso com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando houver contrariedade a súmula do próprio tribunal, sendo desnecessária a submissão prévia ao colegiado. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência. 5.
A inversão do ônus da prova, embora admissível, não exime a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações; no caso, o banco apresentou contrato assinado e comprovante de transferência bancária com elementos de autenticação válidos. 6.
A existência do contrato e a efetiva transferência dos valores foram comprovadas pela instituição financeira, afastando a alegação de nulidade contratual por ausência de consentimento ou vício de forma. 7.
A ausência de provas de fraude, erro ou vício de vontade, bem como a demonstração do repasse dos valores à conta do contratante, impedem a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 8.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece como válida a avença quando há contrato e comprovante de depósito, mesmo nos casos em que o contratante é analfabeto, desde que atendidas as exigências documentais mínimas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova nas relações bancárias exige demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. 2.
A existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária com autenticação regular constitui prova suficiente da validade do empréstimo consignado. 3.
A ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou desvio na contratação impede a declaração de nulidade contratual e o deferimento de indenização por danos morais ou repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, § 11º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022; TJ-PI, Súmulas nº 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO NONATO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, ao reconhecer a validade do contrato firmado entre as partes, inexistência de vícios no negócio jurídico, ausência de má-fé da instituição financeira e de provas de que o autor não teria se beneficiado do crédito.
Fundamentou que os documentos juntados pela instituição (contrato e comprovante de transferência bancária com código de autenticação) evidenciam a regularidade da operação, não sendo cabível, portanto, a repetição de indébito, nem indenização por danos morais ou materiais (ID 23958573).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato é nulo por ter sido assinado por analfabeto sem observância das formalidades legais exigidas, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas.
Sustenta ainda que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e não comprovam o repasse efetivo dos valores contratados.
Pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 23958575).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que houve regularidade na contratação do empréstimo, devidamente comprovada com documentos idôneos e válidos, como o contrato assinado e a transferência por TED com autenticação.
Argumenta que não se trata de contratação fraudulenta, inexistindo qualquer vício de consentimento ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, razão pela qual requer a manutenção da sentença de improcedência (ID 23958578).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o bastante relatório.
I.
DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 23958380) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 23958382).
Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do TED apresentados em sede de contestação.
Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.
Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO.COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3.
Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NOS AUTOS.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.
II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor.
Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
II.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
19/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:22
Conhecido o recurso de SEBASTIAO NONATO DE SOUSA - CPF: *62.***.*42-58 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 00:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:06
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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