TJPI - 0802250-56.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802250-56.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JUSTINA PEREIRA SANCHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: JUSTINA PEREIRA SANCHO Endereço: Conjunto São Luís, S/N, Centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%).
Existem valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará no importe de R$ 2.612,84.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072011534586600000028039528 INICIAL - BRADESCO - 2.850,00 Petição (outras) 22072011534619100000028039531 Docs - JUSTINA PEREIRA SANCHO Documentos 22072011534660200000028039533 Hist - JUSTINA PEREIRA SANCHO Documentos 22072011534705600000028040084 Certidão Certidão 22072709514935900000028260011 Habilitação dos Autos Petição (outras) 22072809440742900000028301631 protocolo-carol-habilitacao-2793562_1 Petição (outras) 22072809440759400000028302136 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 22072809440782800000028301633 do-pg-0023_3 Documentos 22072809440803800000028302134 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 22072809440839100000028302135 Decisão Decisão 22072908082039100000028296531 Citação Citação 22082914302631900000029430432 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22092113135057100000030282331 contestacao-justina-pereira-sancho_1 CONTESTAÇÃO 22092113135072200000030282333 contrato-justina-pereira-sancho_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092113135092800000030283184 procuracao-bradesco-1_3 Procuração 22092113135112000000030283186 do-pg-0023_4 Documentos 22092113135141700000030283188 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_5 Documentos 22092113135157900000030283189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020808144907900000034546848 Intimação Intimação 23020808144907900000034546848 Decisão Decisão 23032115405701100000036194086 Petição Petição (outras) 23032907435302200000036527701 pet-nao-ha-provas-a-produzir-justina-pereira_1 Petição (outras) 23032907435308600000036527702 Sistema Sistema 23060111343237300000039212298 Sentença Sentença 23091216534734500000042786479 Petição Petição (outras) 23100410041923400000044650762 1-apelacao-justina-pereira-sancho_1 Petição (outras) 23100410041931700000044650766 extrato-3-1660057286_2 Documentos 23100410041942000000044650768 contrato-1660057284_3 Documentos 23100410041948200000044650772 2-152911-1696357616_4 CUSTAS 23100410041960100000044650775 2-152911-comprovante-1696357615_5 CUSTAS 23100410041969800000044650776 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23111410500253200000046305243 Petição Petição (outras) 23121509344483100000047668353 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO - ausencia de ted -0802250-56.2022.8.18.0088 - JUSTINA PEREIRA SANCHO Petição (outras) 23121509344486400000047668357 Certidão Certidão 24022922525339200000050388337 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Informação 24022922525345200000050388339 Sistema Sistema 24022922532084900000050388344 Decisão Decisão 24032809430500000000059265022 Sistema Sistema 24040622153800000000059265023 Petição Petição (outras) 24051715512700000000059265024 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-5742961-1683126802docxpi_1715964225 Petição (outras) 24051715512700000000059265025 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24080610192500000000059265026 Sistema Sistema 24080706082400000000059265027 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24091008520800000000059265028 Intimação Intimação 24092709111787800000060153428 Petição Petição (outras) 24101110481771400000060872249 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO TERMINATIVA REFORMATÓRIA- JUSTINA PEIREIRA SANCHO - 0802250-56.202 Petição (outras) 24101110481791600000060872256 JUSTINA PEIREIRA SANCHO - 0802250-56.2022.8.18.0088 BANCO BRADESCO S.A. - DANO MORAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101110481805400000060872259 JUSTINA PEIREIRA SANCHO - 0802250-56.2022.8.18.0088 BANCO BRADESCO S.A. - DANO MATERIAL.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101110481816600000060872260 Sistema Sistema 25012013185056700000064869349 Despacho Despacho 25022417541391700000066235218 Despacho Despacho 25022417541391700000066235218 Petição Petição (outras) 25032011411168700000067882975 bbcombr-kl_1 Petição (outras) 25032011411202100000067882977 extrato-3-1660057286_2 Documentos 25032011411229000000067882980 justina-atualizado-1742155511_3 Documentos 25032011411263800000067882981 impugnacao-a-execucao-2200594672_4 Documentos 25032011411283900000067883334 Petição Petição (outras) 25071509222573200000073796812 Petição concordando com calculos do executado e levantamento de alvará -JUSTINA PEREIRA SANCHO - 080 Petição (outras) 25071509222612900000073796814 Sistema Sistema 25073120485419200000074746121 -PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
10/09/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:53
Baixa Definitiva
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10/09/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/09/2024 08:52
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:04
Decorrido prazo de JUSTINA PEREIRA SANCHO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
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04/06/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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17/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:08
Decorrido prazo de JUSTINA PEREIRA SANCHO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/02/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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