TJPI - 0800186-73.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800186-73.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] INTERESSADO: LIDIA DE ALMEIDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
Nome: LIDIA DE ALMEIDA Endereço: Rua Irineu Gomes, 138, Centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, andar 4, Pred. prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 70715083, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as partes não se manifestaram acerca das despesas processuais no contrato de homologação de acordo, devendo então ser observado o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, pois havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011308453805800000021977280 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 22011308453820200000021977281 EXTRATO DO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22011308453859000000021977282 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 804239539 Petição (outras) 22011308453896600000021977685 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22011308453930300000021977686 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22011308453965800000021977687 Certidão Certidão 22011414373215400000022025671 Certidão Certidão 22011414374139200000022025672 Despacho Despacho 22011716351724000000022054758 Habilitação Manifestação 22012108092628700000022187582 protocolo-carol-habilitacao-2397736_1 Petição (outras) 22012108092645600000022188087 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 22012108092678300000022187583 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 22012108092715000000022188084 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 22012108092751300000022188085 procuracao-bradesco-1_6 Procuração 22012108092797400000022188086 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22020707284115100000022651343 contestacao-lidia-de-almeida_1 CONTESTAÇÃO 22020707284134700000022651344 contrato-539_2 Documentos 22020707284169600000022651345 Petição Petição (outras) 22032116234096300000023975198 RÉPLICA - 0800186-73.2022.8.18.0088 Petição (outras) 22032116234110200000023975199 Certidão Certidão 22042817393568400000025192173 Certidão Certidão 22042817403622100000025192174 Decisão Decisão 22061221512173400000026204091 Intimação Intimação 22061221512173400000026204091 Petição Petição (outras) 22113008204224500000032685908 pet-nao-ha-provas-a-produzir-lidia-de-almeida_1 Petição (outras) 22113008204232400000032685909 Manifestação Manifestação 22120810233435800000032979535 Sentença Sentença 23022308250181500000034999316 Petição Petição (outras) 23031308081235500000035799575 apelacao-consignado-lidia-de-almeida_1 Petição (outras) 23031308081241800000035799576 a91egqk94-4isl4n-kuc_2 Documentos 23031308081250200000035799577 0800186-7320228180088-1677629102_3 Documentos 23031308081259600000035799578 contrato-1643895236_4 Documentos 23031308081268400000035799579 Petição Petição (outras) 23032116080647800000036211867 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-5447308-1677502111_1679418070 Petição (outras) 23032116080657200000036211868 Petição Petição (outras) 23032716442818700000032978675 0800186-73.2022.8.18.0088 APELAÇÃO Petição (outras) 23032716443642000000036452853 Certidão Certidão 23042612283971100000025192179 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 23042612283996400000037657703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042612303243700000037657719 Intimação Intimação 23042612303243700000037657719 Petição Petição (outras) 23051909124390100000038639820 contrarrazoes-a-apelacao-bradesco-emprestimo-maj-d-moral-nova-logo-versao-lidia-de-almeida-maranhao_ Petição (outras) 23051909124398800000038639821 Petição Petição (outras) 23052917265167000000039053306 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO- 0800186-73.2022.8.18.0088 Petição (outras) 23052917265178200000039053307 Certidão Certidão 23062316210647300000040150867 Sistema Sistema 23062316214105900000040150869 Sistema Sistema 23062316220108100000040150871 Sistema Sistema 23100217061760500000044535542 Sistema Sistema 23100217062265600000044535544 Decisão Decisão 23100908225300000000056322833 Sistema Sistema 23111013443000000000056323334 Sistema Sistema 23111414500500000000056323335 Manifestação Manifestação 23112013351700000000056323336 manifestação sem interesse MP (1) Manifestação 23112013351700000000056323337 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24041012050300000000056323338 CERTIDÃO CERTIDÃO 24052215560700000000056323339 Ementa Ementa 24052619451800000000056323340 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24052619451800000000056323341 Relatório Relatório 24052619451800000000056323342 Voto do Magistrado Voto 24052619451800000000056323343 Ementa Ementa 24052619451800000000056323344 Sistema Sistema 24060319075600000000056323345 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24070815094600000000056323346 Intimação Intimação 24071214382469100000056574478 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080213341597700000057513222 a8748ba5-5f58-43c5-8893-feaaea4db6ef Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080213341618000000057513232 Intimação Intimação 24080213341597700000057513222 Sistema Sistema 24080213404684000000057513714 Petição Petição (outras) 24090910255349600000059204411 0800186-73.2022.8.18.0088-CÁLCULOS Documentos 24090910255410700000059204418 Certidão Certidão 24110710062745700000062175104 Certidão Certidão 24110710162353200000062176202 SEI_TJPI - 6146068 - Ofício Comprovante 24110710162404700000062176207 Sistema Sistema 24110710172016800000062176226 Informação Informação 24111308445896200000062450285 Petição Petição (outras) 25021214175367100000066091180 minuta-lidia-de-almeida-2200031142-assinada-sign-bf2d_1 Petição (outras) 25021214175411800000066091182 Despacho Despacho 25022417043433500000064425333 Despacho Despacho 25022417043433500000064425333 Petição Petição (outras) 25022810140894800000067001835 protocolo-cumprimento-geral-acordo-5603410_1 Petição (outras) 25022810140922400000067001839 comprovante-lidia-de-almeida_2 Documentos 25022810140941000000067001841 Petição Petição (outras) 25040309033329400000068644378 custas-0800186-7320228180088_1 Petição (outras) 25040309033352900000068644380 2200031142-comprovante-2200031142_2 Documentos 25040309033385400000068644383 peticao-de-custas-finais-0800186-7320228180088_3 Documentos 25040309033399600000068644985 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_4 Documentos 25040309033412600000068644986 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_5 Documentos 25040309033426800000068644989 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_6 Documentos 25040309033440100000068644990 procuracao-bradesco-1_7 Documentos 25040309033454600000068644991 Petição Petição (outras) 25040918314172900000069004546 0800186-73.2022.8.18.0088 - PAGAMENTO ACORDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918314206400000069004548 0800186-73.2022.8.18.0088 - RECIBO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918314230100000069004549 Certidão Certidão 25073121090326100000074746705 Sistema Sistema 25073121091326400000074746706 -PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:12
Homologada a Transação
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31/07/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:44
Expedição de Informações.
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07/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de LIDIA DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:09
Juntada de Petição de decisão
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02/10/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:25
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 07:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:10
Conclusos para despacho
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14/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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