TJPI - 0801498-79.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:44
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801498-79.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LIDIA MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: LIDIA MARIA DA CONCEICAO SILVA Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 110, SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AC São Miguel do Tapuio, S/N, Rua Miguel Furtado, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-970 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 78946316, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** TITULO DE CAPITALIZACAO - ENCARGOS LIMITE DE CRED - IOF S UTILIZACAO LIMITE Petição Inicial 25040819142952800000068929883 Procuração Lídia MARIA Procuração 25040819143001500000068930085 Declaração de hip Lídia MARIA Documentos 25040819143035900000068930086 EXTRATO BRADESCO - LIDIA MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040819143058400000068930087 historico-creditos (28) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040819143077200000068930088 extrato_informacao_do_beneficio (8) Documentos 25040819143102500000068930089 extrato-ir (2) Documentos 25040819143119400000068930090 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA LIDIA MARIA Documentos 25040819143138000000068930091 RG LIDIA MARIA Documentos 25040819143157500000068930092 RG A rogo Raimunda Documentos 25040819143178600000068930094 RG testemunha- laiane alves Documentos 25040819143212300000068930095 RG TESTEMUNHA- ANTÔNIA ALVES Documentos 25040819143243500000068930101 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25040823102860300000068935526 Decisão Decisão 25040910422728300000068940172 PETICAO_8150263_A05FD Petição (outras) 25041621131245300000069382575 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8150263_EEAB1 Documentos 25041621131270900000069382576 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8150263_721DA Documentos 25041621131295900000069382577 Termo de Acordo Termo de Acordo 25071015253623500000073625920 MINUTA DE ACORDO-0801498-79.2025.8.18.0088 Termo de Acordo 25071015253646200000073625921 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25072516222124900000074425838 081220000008655239 LIDIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25072516222161900000074425842 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25072808472693000000074455645 Certidão Certidão 25073100212481500000074676583 Sistema Sistema 25073100213550500000074676734 -PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:12
Homologada a Transação
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31/07/2025 00:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/07/2025 16:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de termo de acordo
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16/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 19:14
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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