TJPI - 0757946-37.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0757946-37.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Gratificação] AGRAVANTE: ATILA MUCCINI SANTOS SOUZA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Átila Muccini Santos Sousa contra despacho proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800544-94.2025.8.18.0100, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação da parte ré e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de agravo de instrumento contra despacho que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte contrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo — ainda que mitigável — das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento, conforme interpretação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.696.396/MT). 4.
O despacho recorrido não contém carga decisória, pois apenas adiou a análise da tutela de urgência para momento posterior, não configurando decisão interlocutória apta a ensejar recurso. 5.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o mero adiamento da análise de tutela provisória não representa pronunciamento judicial com conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível por agravo de instrumento. 6.
O conhecimento do recurso importaria em indevida supressão de instância, uma vez que não houve decisão de mérito sobre o pedido liminar no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O despacho que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório não possui conteúdo decisório e, por isso, não é impugnável por agravo de instrumento. 2.
O conhecimento de recurso contra despacho sem carga decisória implica violação ao princípio da não supressão de instância. 3.
O rol do art. 1.015 do CPC, embora de taxatividade mitigada, não admite agravo de instrumento contra despacho sem decisão sobre o mérito da tutela.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19.12.2018 (Tema 988); TJ-AM, AI 0000670-50.2023.8.04.0000, Rel.
Des.
Yedo Simões de Oliveira, j. 30.11.2023; TJ-RN, AI 0815955-06.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Martha Danyelle Santanna, j. 15.10.2024; TJ-CE, AI 0627270-68.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 24.09.2024; TJ-BA, AI 8044600-23.2021.8.05.0000, Rel.
Des.
Antônio Maron Agle Filho, j. 18.06.2024; TJ-MT, AI 1008454-71.2020.8.11.0000, Rel.
Des.
Antonia Siqueira Gonçalves, j. 14.10.2020.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ÁTILA MUCCINI SANTOS SOUSA (Id 25802164) contra despacho (Id 76358342) proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800544-94.2025.8.18.0100, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. É o breve relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias expressamente previstas naquele dispositivo.
Trata-se de rol de natureza taxativa, ainda que mitigável, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.696.396/MT).
Entretanto, no caso concreto, o ato judicial atacado não indeferiu nem concedeu a tutela de urgência pleiteada, limitando-se a adiar sua análise para momento oportuno, após a manifestação da parte contrária.
Trata-se, portanto, de despacho de mero expediente, sem carga decisória relevante, razão pela qual não desafia o recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência recente dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – NO MÉRITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESAFIA DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A preliminar de violação à dialeticidade não deve ser acolhida, vez que a parte agravante impugnou especificadamente a decisão encartada no Agravo de Instrumento; II.
In casu, a decisão monocrática de fls . 14-16 dos autos de nº 4010052-33.2022.8.04 .0000 negou seguimento de forma monocrática ao recurso, por entender que a decisão que posterga a análise da liminar para momento posterior à oitiva da parte contrária não tem conteúdo decisório, motivo pelo qual não seria agravável; III.
De fato, a decisão de fls. 114-115 dos autos de primeiro grau não indeferiu a liminar vindicada, mas apenas postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à contestação, de forma que a decisão do juiz primevo pudesse contar com mais elementos para subsidiar seu convencimento.
IV .
A decisão em questão está, portanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de não reconhecer conteúdo decisório ao pronunciamento que posterga a análise da liminar e não reconhecer gravame; V.
Decisão mantida.
VI.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 0000670-50.2023.8.04 .0000 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA INADMISSIBILIDADE.
DESPACHO PROFERIDO NA DEMANDA ORIGINÁRIA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO DEMANDANTE PARA MOMENTO POSTERIOR À INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO .
DECISUM IMPUGNADO NÃO AGRAVÁVEL.
NÃO CABIMENTO DA CONCESSÃO DA LIMINAR PELO SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08159550620238200000, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE APENAS POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO .
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC .
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso em análise, diferentemente do que afirmou o Agravante, o despacho impugnado não versou sobre tutela provisória negada na origem, pois o Magistrado apenas determinou, dentre outras, a citação da parte adversa, deixando explicito que analisaria o pedido antecipatório em momento posterior . 2.
A matéria em referência não se submete a qualquer dos casos elencados no rol do art. 1.015 do CPC, porquanto a decisão que difere a análise do pedido de liminar para após formação do contraditório não é pronunciamento judicial impugnável pelo recurso do agravo de instrumento .
Precedentes. 3.
A pretensão do agravante é o deferimento provisório antecipado de prestação de contas, revisão de cláusulas, afastamento da mora e abstenção do banco executar contra o recorrente medidas envolvendo a cédula de crédito bancário nº 37411687, que o devedor/Agravante encontra-se inadimplente. 4 .
O colendo STJ pacificou a matéria afeta a extensão do cabimento do recurso de agravo de instrumento no REsp Repetitivo nº.1.696.396/MT, oportunidade em que fixou que o rol do art . 1.015 do CPC "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (tema 988 do STJ) 5.
Entetanto, ainda que se visualizasse urgência (o que não é o caso dos autos) do despacho que posterga a análise do pedido para após formação do contraditório, no processo de origem o réu já apresentou a devida manifestação e aqueles autos estão conclusos para decisão interlocutória, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, sob pena deste Colegiado incorrer em supressão de instância caso haja manifestar sobre matéria ainda não decidida pelo magistrado de 1º grau . 6.
Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de setembro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06272706820248060000 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8044600-23.2021.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: EDIZIO DOS SANTOS MENEZES Advogado (s): ESPÓLIO: BANCO ITAUCARD S .A.
Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO QUE SE RESERVOU PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO .
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n .º 8044600-23.2021.8.05 .0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante EDIZIO DOS SANTOS MENEZES e como agravado BANCO ITAUCARD S.A ..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo: 80446002320218050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MÁQUINAS AGRÍCOLAS – PARTE REQUERIDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – INADMISSIBILIDADE – ART. 1.021, § 4º, DO CPC – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O despacho que posterga a análise do pleito liminar para após a apresentação da contestação não tem cunho decisório para servir de base ao agravo de instrumento, de modo que não deve ser conhecido o recurso interposto . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008454-71.2020.8.11 .0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) Dessa forma, conhecer do presente recurso importaria em indevida supressão de instância, uma vez que ainda não houve pronunciamento judicial sobre o mérito do pedido liminar.
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por inexistência de conteúdo decisório na decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
25/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:55
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 22:39
Não conhecido o recurso de ATILA MUCCINI SANTOS SOUZA - CPF: *61.***.*54-53 (AGRAVANTE)
-
15/06/2025 18:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803665-06.2024.8.18.0088
Raimunda Maria de Jesus Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 09:31
Processo nº 0800312-97.2022.8.18.0032
Leila Eulalio Dantas
Lelia Eulalio Dantas
Advogado: Alcindo Luiz Lopes de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2022 11:27
Processo nº 0800393-70.2024.8.18.0066
Francisco Edmilson da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Pinheiro de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2024 11:03
Processo nº 0800130-49.2020.8.18.0043
Erasmo Marcio Falcao
Erasmo Marcio Falcao
Advogado: Antonio Calixto Silva da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2020 11:10
Processo nº 0800284-18.2021.8.18.0048
Delegacia de Policia Civil de Demerval L...
Edmilson Abreu da Costa
Advogado: Rafael Ferreira Feitosa dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2021 14:21