TJPI - 0841619-27.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841619-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: JOAO DE MORAIS NETO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória C/C Cobrança de Abono de Permanência ajuizada por JOAO DE MORAIS NETO em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência objetivando o pagamento do abono de permanência em razão de convocação para retorno no serviço ativo.
Alega-se em síntese na inicial que o autor é policial militar transferido para reserva remunerada em 08.03.2016 e, depois, retornou ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Piauí por meio do Decreto nº17.046/2017 em 10/03/2017 sem ter recebido o respectivo abono de permanência (§19 do art. 40 da CF).
Requer, para tanto, o reconhecimento do direito de receber o abono e, consequentemente, o pagamento do retroativo.
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação, alegando preliminarmente impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade do Estado, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação no id. 65761213. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda.
A matéria objeto da lide dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas. 1.2 DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade do Estado, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 1.2.1 da impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, ao contrário do que foi alegado pelos requeridos, os elementos constantes dos autos demonstram de maneira inequívoca a hipossuficiência econômica do autor.
Além disso, a alegação dos requeridos carece completamente de comprovação quanto à capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais.
Portanto, a pretensão de revogação do benefício da justiça gratuita é infundada e não merece acolhimento. 1.3 DO MÉRITO O mérito processual consiste em verificar se há direito ao abono de permanência por parte do policial militar inativo que aceita convocação para retornar à ativa por necessidade da Administração Pública.
Relata o autor, na inicial, que embora esteja na reserva desde março de 2016, retornou ao serviço ativo da Polícia Militar do Piauí por força do Decreto nº17.046/2017, razão pela qual faz jus ao recebimento de abono de permanência.
No entanto, suas alegações não prosperam.
Em momento anterior, este Juízo entendeu de forma diversa, razão pela qual promovo evolução do entendimento pelas razões a seguir expostas: O abono de permanência, previsto na Constituição Federal no art. 40, §19 e na Constituição Estadual no art. 57, §19, trata de incentivo pecuniário em favor do servidor ativo que, embora preencha os requisitos da aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até satisfazer os da aposentadoria compulsória.
Conforme se extrai da regra, o ente federativo a que se vincula o servidor pagará o valor equivalente ao da contribuição para a previdência social, a fim de neutralizá-la: Constituição Federal: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Constituição Estadual: Art. 57.
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha complementado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecida no § 1º, III, “a”, deste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no § 1º, II deste artigo.
No âmbito estadual, o referido benefício foi recentemente regulado pela Lei nº 7.384, de 17 de agosto de 2020, a qual reforça sua finalidade de estimular, mediante incentivo remuneratório, que o servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria permaneça em atividade.
Trata-se, ainda, de medida que gera maior economia ao Estado, pois, com a permanência do servidor em exercício, consegue postergar a despesa dupla de pagar, simultaneamente, os proventos do inativo e a remuneração de seu substituto. É evidente, portanto, que o dever de pagar o abono está condicionado à permanência do servidor em atividade, devendo cessar, necessariamente, com a inatividade.
A intenção da norma mostra-se indissociável da permanência do servidor em exercício, fazendo jus ao benefício até a aposentadoria compulsória, exceto se, antes disso, vier a se aposentar por qualquer outro motivo Nesse sentido, a meu ver, é flagrante a incompatibilidade entre o recebimento do abono permanência e a hipótese de retorno do militar da reserva ao serviço público mediante aceitação da convocação feita pelo Governador.
Isso porque, diferentemente do que ocorre na concessão benefício, tal retorno, além de não desconstituir formalmente a inatividade, não decorre da opção por permanecer em atividade a despeito dos requisitos para a aposentadoria voluntária, opção essa que, logicamente, somente poderia ser exercida antes da passagem para a reserva.
Aliás, o próprio Estatuto da Polícia Militar do Piauí, Lei 3.808/81, dispõe pelo caráter transitório e voluntário do retorno dos policiais militares da reserva remunerada para o serviço ativo, a que se faz referência, ainda, ao Decreto federal nº 88.777/1983, que assim prevê: Art . 19 - Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando: 1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar; 2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.
Parágrafo único - O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.
A justificativa é lógica: o militar da reserva que presta tarefas por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala (ADI 3663 / MA).
No julgamento da ADI 3663, o Ministro Relator Dias Toffoli fez abordagem esclarecedora do assunto, a qual acho pertinente a transcrição literal: Depreende-se, outrossim, que a prestação de tarefa por tempo certo consiste em instrumento de gestão de pessoal atípico e específico da Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de pessoal na organização militar.
Ambas as finalidades militam em favor do interesse público ao promover o máximo de aproveitamento das potencialidades dos inativos para cuja formação e qualificação, outrora, foram despendidos recursos públicos. É importante ressaltar que, dada a disciplina legal, o militar que presta tarefas por tempo certo se encontra na situação de inatividade e permanece nessa condição enquanto realiza a tarefa para a qual fora designado.
A prestação de tarefa por tempo certo, longe de concorrer com a inatividade, verdadeiramente a pressupõe. É dizer, para a realização das tarefas, não há investidura em outro cargo público e, portanto, não há criação de novo vínculo com a Administração Pública.
Cuida-se, sim, de exercício atípico, voluntário e transitório de um feixe de atribuições propriamente militares, ou consideradas como tal, sem implicar, contudo, o provimento de cargo efetivo ou de cargo em comissão.
O liame jurídico que embasa o instituto é o mesmo que vinculava originalmente o militar ao exercício do cargo, o qual não se rompe com a inatividade.
Aliado a tudo isso, a incompatibilidade entre os institutos também se sustenta pelo fato de que a situação excepcional do retorno à atividade já é devidamente compensada por meio da gratificação prevista na Lei Estadual nº 5.755/2008, que assegura o incentivo pecuniário àqueles que aceitam a convocação.
Nas fichas financeiras do requerente, juntada no id. 62770896, é possível destacar que ele fez jus ao recebimento da quantia mensal de R$1.500,00, a título de gratificação por retorno, nos anos de 2017 a 2020.
Tal entendimento, inclusive, foi objeto de recente revisão de entendimento pelo TJGO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA QUE REGRESSOU PARA A ATIVA .
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NÃO DEVIDO.
CESSAÇÃO COM A TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE.
A CONVOCAÇÃO PARA EXERCER TAREFAS POR PRAZO DETERMINADO NÃO ALTERA A SUA CONDIÇÃO DE REFORMADO .
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 52685131820248090087, Relator.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/09/2024) Por fim, ressalto que os fundamentos aqui expostos não divergem da jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto ao direito dos policiais militares ao recebimento do abono de permanência, entendimento que já foi objeto de diversos pronunciamentos favoráveis por este Juízo.
Não se trata, no presente caso, de mero reconhecimento do direito ao benefício à categoria de militares, mas de uma hipótese atípica que enquadra o requerente em situação jurídica diversa.
Entendo prejudicado o pedido de indenização por danos morais 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos de fato e de direito expostos.
Em razão da sucumbência, condeno o autor nas custas remanescentes e em honorários advocatícios em favor dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, reconheço a suspensão da exigibilidade de tais condenações, em razão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau.
Não havendo, arquivem-se após o trânsito em julgado.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:57
Juntada de Petição de procuração
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29/12/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:22
Outras Decisões
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06/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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