TJPI - 0803757-18.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803757-18.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, PAULO ROBERTO DE ANDRADE SOUSA, JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA Nome: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Endereço: Rua projetada, s/n, Sagrado Coração de Jesus, Urbano, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: PAULO ROBERTO DE ANDRADE SOUSA Endereço: Rua Projetada, s/n, Sagrado Coração de Jesus, Urbano, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA Endereço: Rua Projetada, s/n, Sagrado Coração de Jesus, Urbano, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Bucar Neto, CENTRO, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120109523617900000047079282 Ação ZEZUINA x PAN Contr. 331903681-4 Petição (outras) 23120109523626900000047079887 Certidão de Casamento e de Óbito do Esposo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120109523635800000047079889 CERTIDÃO DE OBITO FALECIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120109523648300000047079891 CNH MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120109523654200000047079893 COMPR.
END DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120109523660200000047079895 EXTRATO BANCÁRIO PAN 335186558-3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120109523664400000047079897 PROCURAÇÃO JOSÉ SERGIO ANDRADE Procuração 23120109523671000000047079899 Procuração Manoel Júnior Procuração 23120109523677700000047079916 PROCURAÇÃO PAULO ROBERTO ANDRADE SOUSA Procuração 23120109523684100000047079900 RG JOSÉ SERGIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120109523691700000047079901 RG PAULO SERGIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120109523696600000047079904 Certidão Certidão 23120809362221800000047389313 Sistema Sistema 23120810304182400000047391099 Despacho Despacho 23121417382724100000047409327 Sistema Sistema 24041211034020400000052373764 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051819134062500000054061800 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052418115063200000054349562 Certidão Junior Andrade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052418115103100000054349563 Certidão Paulo de Andrade - Zezuina DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052418115140300000054349564 Certidão Sergio Andrade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052418115157900000054349565 Certidão de não Habilitados de Pensão Zezuina DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052418115180200000054349566 Despacho Despacho 24070311260787400000056087098 Despacho Despacho 24070311260787400000056087098 Certidão Certidão 24110114135870200000061930045 Sistema Sistema 24110114140941400000061930054 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25011406505466300000064613995 Procuração com Firma Sergio Andrade Procuração 25011406505473600000064613996 Decisão Decisão 25021112394285000000063491056 Decisão Decisão 25021112394285000000063491056 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041606580362200000069324039 Procuração com Firma Manoel Francisco de Sousa Júnior - Júnior Andrade Procuração 25041606580541500000069324040 Procuração com Firma Paulo Roberto Andrade Procuração 25041606580771100000069324041 Procuração com Firma Sergio Andrade Procuração 25041606580997200000069324042 Sistema Sistema 25062221550640600000072590448 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
25/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ANDRADE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 06:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ANDRADE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ANDRADE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:32
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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