TJPI - 0001715-86.2012.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001715-86.2012.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Intimação / Notificação] INTERESSADO: JOSE SIMAO RODRIGUES NETO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos etc.
Certidão de trânsito em julgado em ID. 31048618.
Pedido de cumprimento de sentença em ID. 38745958 formulado pela exequente no valor total de R$ 9.955,36 (nove mil novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Impugnação da executada apresentando cálculos (ID. 54166552), no valor de R$ 5.683,58 (cinco mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), apontando excesso de execução nos cálculos da exequente. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do julgado no Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, restou determinado as parcelas prescritas, bem como a sentença de primeiro grau definiu os marcos de incidência dos juros moratórios e de correção monetária para as indenizações de ordem material e moral.
Neste sentido, observo que a executada aponta erro na apuração dos cálculos, tendo em vista que a exequente efetuou seus cálculos de fevereiro de 2002 até maio de 2008, porém, nos termos do acórdão de id. 31048612, foram declaradas prescritas as verbas de FGTS anteriores à 10/10/2003.
A exequente se manifestou em id. 74153508, concordando e justificando que se tratou de erro material e pediu a correção do valor para R$ 8.654,41 (oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Ademais, cumpre mencionar que a impugnação apresentada pela procuradoria do Estado do Piauí merece acolhimento, pois, como bem pontificou, as condenações da Fazenda Pública devem observar o decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Com efeito, tais temas versaram acerca da constitucionalidade de quais índices devem ser aplicados nas condenações em face da Fazenda Pública, que restou sedimentado os marcos de cálculos, os respectivos índices, e as situações em que se deve utilizar dos índices.
No que tange ao firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 810, restou fixado que, in verbis: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Grifei) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses conforme o Tema n. 905: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Adiante, a taxa de juros da caderneta de poupança foi disciplinada pela Lei n. 12.703/2012, vejamos: Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 [...] II – como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
Da análise da memória de cálculos apresentada pela exequente [ID. 74153507] vê-se claramente que foi empregada a taxa de juros de 0,5% ao mês durante todo o período, o que gerou excesso nos cálculos.
Pois, em consulta ao site do Banco Central, é possível constatar que a taxa SELIC da data 06/09/2017 a 08/12/2021, estava num patamar inferior a 8,5% ao ano, razão pela qual os juros de mora correspondem a 70% e não a 0,5% ao mês como foi aplicado pela exequente em seus cálculos.
Observo que os cálculos apresentados pela executada estão de acordo com o decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) e a nova redação do art. 12 da Lei n 12.703/2012.
Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado e fixo o valor do quantum debeatur de R$ 5.683,58 (cinco mil seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e RECONHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 4.271,78 (quatro mil duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), no entanto, DEIXO de condenar a exequente em honorários haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo sem recursos das partes, preceda-se à expedição com competente precatório do valor devido.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
22/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE SIMAO RODRIGUES NETO em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:49
Processo Reativado
-
23/02/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 11:20
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE SIMAO RODRIGUES NETO em 28/09/2022 23:59.
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26/09/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 06:54
Recebidos os autos
-
24/08/2022 06:54
Juntada de Petição de decisão
-
20/05/2020 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/02/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:58
Distribuído por dependência
-
08/10/2019 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/10/2019 08:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2019 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-11.
-
10/06/2019 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2019 10:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 11:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/05/2019 12:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/05/2019 13:01
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
-
02/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-02.
-
01/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2019 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/02/2019 10:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2019 08:41
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2018 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
04/09/2018 14:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2018 10:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/07/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-30.
-
27/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2018 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/06/2018 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2018 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2018 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/06/2018 11:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/05/2018 11:45
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
09/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-09.
-
08/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2018 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
01/02/2018 08:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2018 17:07
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2017 10:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/10/2017 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/09/2017 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/09/2017 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 13:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-12.
-
11/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2017 10:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2017 09:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/07/2017 11:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
21/06/2017 11:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 09:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/10/2016 11:35
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-10-10 11:00 Gabinete do Juiz.
-
13/10/2016 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2016 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2016 11:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/08/2016 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2016 09:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2016 11:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
09/08/2016 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/08/2016 11:23
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO para PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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01/08/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-01.
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29/07/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2016 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/07/2016 11:14
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-10-10 10:30 Gabinete do Juiz.
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20/07/2016 10:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2015 13:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/03/2015 11:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/02/2014 15:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2013 12:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2012 08:43
Publicado Outros documentos em 2012-08-29.
-
28/08/2012 10:46
Publicado Outros documentos em 2012-08-28.
-
14/08/2012 13:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2012 08:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/08/2012 10:47
Distribuído por sorteio
-
10/08/2012 10:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2012
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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