TJPI - 0801372-03.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801372-03.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA contra BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em resumo, que há excesso na execução com base em erro de cálculo elaborado pela impugnada.
Diante disso, requer a redução do quantum exequendo (R$ 13.115,93) ao patamar de R$ 9.299,47, ao qual chegou nos termos do demonstrativo de id. 74514926.
Juntada de depósito judicial em garantia (ids. 74661846 e 74661847).
Intimado a se manifestar sobre a impugnação apresentada, o exequente/impugnado manifestou anuência aos cálculos apresentados pelo executado/impugnante e requereu a expedição de alvará em nome de seu patrono.
Assim, sem delongas, a impugnação merece acolhimento, visto que a parte impugnada reconhece o excesso de execução de 3.816,46.
Diante disso, é devido o reconhecimento do excesso de execução e a redução do quantum cobrado ao patamar indicado pelo impugnante.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o montante exequendo ao valor de R$ 9.299,47 (nove mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos).
Nos termos da tese firmada pelo STJ ao tratar o tema repetitivo 410 (o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.), condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução ora reconhecido, no caso, R$ 381,64.
Conforme noticiado nos autos, o executado efetuou depósito judicial a título de garantia.
Desse modo, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desta feita, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Do valor depositado (R$ 13.115,93), libere-se ao patrono da parte exequente, que apresentou procuração devidamente assinada a rogo, com poderes específicos para receber e dar quitação, a quantia de R$ 8.917,83, já deduzido o valor dos honorários fixados em favor do banco executado.
Em tempo, libere-se mediante alvará em benefício do banco executado ou por ofício requisitório ao Banco do Brasil (conforme for o caso), o valor de R$ 4.198,10, correspondente ao valor reconhecido como excesso de execução (R$ 3.816,46) acrescido dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor (R$ 381,64).
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
11/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:49
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:55
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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03/03/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2024 14:34
Conclusos para o Relator
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20/12/2023 03:03
Decorrido prazo de ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2023 22:48
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:48
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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