TJPI - 0800397-39.2023.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800397-39.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ADALGISA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ADALGISA PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A, na qual a autora, que se declara analfabeta e aposentada, alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 332944836-3, no valor de R 3.800,65,com parcelas de R$106,00, o qual afirma jamais ter celebrado ou autorizado.
Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, Num. 38075144 - Pág. 1.
A instituição financeira foi citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia, conforme certificado nos autos.
Não houve apresentação de réplica, dada a ausência de contestação. É o relatório.
Passo a julgar.
FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; B) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Um de seus principais efeitos é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Contudo, essa presunção é relativa e não isenta a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, nem afasta a análise do direito aplicável à espécie. É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,.
Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC.
Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III).
Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava.
No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos.
Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório.
Por sua vez, a instituição financeira, que é revel, não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor.
Sequer contrato que atenda aos requisitos do art. 595 do CC (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidor sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou.
Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta.
Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista.
Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira.
Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz.
Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021.
Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE.
AGV 3358252 PE. 24/08/2015.
Rel.
Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*93-85, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013).
Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.
Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais.
Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO-PI, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
28/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 05:19
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:42
Outras Decisões
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09/08/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALGISA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *23.***.*67-13 (AUTOR).
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07/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:12
Juntada de Petição de decisão
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12/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2023 23:59.
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08/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ADALGISA PEREIRA DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 03:44
Decorrido prazo de ADALGISA PEREIRA DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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