TJPI - 0814189-03.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0814189-03.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
RÉU: ADRIANO CARVALHO DE FARIAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e Documentos (Id. 55061081).
Este juízo deferiu a apreensão liminar do veículo (Id. 59442473).
Intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte autora ficou inerte ao chamado do poder judiciário para promover os atos e diligências que lhe competir, de modo que é inequívoco o desinteresse na continuidade do feito (Ids. 74218398 e 80846235). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerente não cumpriu a determinação que lhe foi feita, muito embora tenha sido intimada pessoalmente para tal intento.
Deste modo, diante do abandono da causa pela autora por mais de 30 (trinta) dias, não existe outro meio senão a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Assim, como não houve a triangulação processual na espécie, a extinção da ação deve ocorrer de forma incondicional.
Esclareço que conforme entendimento fixado no Tema nº 1.040, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o STJ estabeleceu que na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-lei nº 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Significa dizer, em outras palavras, que sem a apreensão do bem, tal como na espécie, não há falar em citação do devedor ou na instauração do contraditório, nos termos do art. 3.º, § 3.º, do Decreto-lei n.º 911/1969.
Dessa forma, é irrelevante, para os fins de extinção do processo ou distribuição dos ônus de sucumbência, que a parte ré tenha comparecido aos autos e apresentado contestação de forma extemporânea.
Se não, veja-se: Processual Civil.
Busca e Apreensão.
Liminar deferida e não cumprida.
Bem não localizado.
Contestação apresentada antes da citação.
Pedido de desistência da ação.
Concordância da parte contrária.
Sentença que acolhe e homologa o pedido de desistência formulado, deixando de condenar em honorários de sucumbência.
Aplicação do rito especial do Decreto-Lei nº 911/69.
Julgamento do REsp 1.799.367/MG e REsp nº 1.892.589/MG, em sede de recursos repetitivos.
Tese firmada.
Comparecimento espontâneo do réu, sem a execução da medida liminar, não tem o condão de suprir a citação.
Ausência da triangularização da relação processual.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Não incidência.
Precedentes TJPR.
Sentença mantida.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000496-39.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.02.2023) (TJ-PR - APL: 00004963920228160098 Jacarezinho 0000496-39.2022.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Apelação cível - Reintegração de posse - Arrendamento mercantil (leasing) - Aplicação do Decreto-Lei 911 de 1969 - Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça - Contestação extemporânea - Pedido de desistência da ação - Primeira apelação à qual se dá provimento - Segunda apelação não conhecida. 1.
A Lei 13.043/2014 prevê a aplicação das normas do Decreto-Lei 911/1969 às operações de arrendamento mercantil (leasing). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1799367/MG e REsp 1892589/MG, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, constituiu o Tema Repetitivo 1040 e firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 3.
Sem a apreensão do bem, não há citação do devedor fiduciante para apresentação de contestação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º do Decreto 911/1969, que dispõe que a concessão de prazo para resposta imprescinde da execução da liminar. 4.
De acordo com o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação depende de consentimento do réu apenas quando oferecida a contestação. (TJ-MG - AC: 70451652720098130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/03/2023) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários, pois não houve contraditório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 14 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
22/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/08/2025 15:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:28
Juntada de Petição de mandado
-
13/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:46
Juntada de Petição de custas
-
08/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857235-76.2023.8.18.0140
Delegacia de Repressao aos Crimes de Tra...
Delegacia de Repressao aos Crimes de Tra...
Advogado: Augusto Ferreira de Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2023 08:48
Processo nº 0802037-42.2024.8.18.0068
Antonia Rosa de Lima
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2025 22:11
Processo nº 0800190-03.2025.8.18.0122
Joao Gabriel Ribeiro de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2025 14:17
Processo nº 0800719-89.2025.8.18.0132
Marcela Pereira Lima
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gabriela de Lacerda Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 21:07
Processo nº 0001312-62.2010.8.18.0073
Raimunda Ferreira dos Santos
Raimunda Ferreira dos Santos
Advogado: Tyfane Stephanie Ribeiro Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2010 08:52