TJPI - 0803553-90.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803553-90.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GEDSON MOREIRA DUARTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por GEDSON MOREIRA DUARTE em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
A parte autora alega que não reconhece os descontos efetuados em seu benefício previdenciário realizado pelo requerido, por força do Contrato de nº 0123438680742.
Afirma em suas razões a responsabilidade da instituição financeira diante da irregularidade da contratação e fraude perpetrada por terceiros.
Requer, diante disso, a nulidade da contratação e, por corolário, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Petição de pedido de homologação de acordo acostada ao ID 72743886, assinada pelos advogados de ambas as partes.
Comprovante de pagamento do acordo juntado ao ID 74026857. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, bem como por ter as partes realizado autocomposição, o que concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
A princípio, vislumbra-se que não subsiste lide, pois conforme se vê dos autos, a demandante e o demandado celebraram transação, espécie de autocomposição, da qual resultou acordo extrajudicial, inclusive já cumprido por este.
Como se sabe, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas.
A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R.
M. de A.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante.
Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Compulsando-se os autos, verifica-se do acordo firmado que as partes transacionaram pelo pagamento da importância de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais), para finalizar a lide e liquidar o presente processo, acordo este assinado pelo advogado de ambas as partes, constituído com poderes específicos para transigir.
Observa-se ainda que o acordo já fora cumprido pelo requerido, conforme a informação de ID 74026857.
Nesse sentido, incentivando a lei processual civil a solução consensual dos conflitos, bem como não havendo prejuízos decorrentes dos acordos extrajudiciais, pois firmados entre as partes livremente, é imperiosa a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado imediato posto o caráter homologatório e a desistência do prazo recursal.
Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas de custas.
Sem honorários sucumbenciais, englobados no acordo.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema, para ciência.
Cumpridas todas as determinações acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
25/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:38
Homologada a Transação
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10/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:27
Decorrido prazo de GEDSON MOREIRA DUARTE em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de termo de acordo
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17/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEDSON MOREIRA DUARTE - CPF: *07.***.*06-87 (AUTOR).
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17/03/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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