TJPI - 0759925-34.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0759925-34.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abono da Lei 8.178/91] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: GUIOMAR BERTO DA SILVA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0839683-30.2025.8.18.0140, ajuizado por GUIOMAR BERTO DA SILVA COSTA, que concedeu medida liminar para determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 132 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994.
Em suas razões recursais (ID 26768620), os Agravantes arguiram, em síntese: (i) a irreversibilidade da medida antecipatória, geradora de risco de grave lesão ao erário e de ofensa à separação de poderes; (ii) a ausência de plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que a parte agravada não detém a condição de servidora pública efetiva, sendo, portanto, ilegítima sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; (iii) a existência de decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo o vínculo celetista da agravada com o ente estatal e o consequente direito ao FGTS, a excluir sua vinculação ao RPPS; (iv) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ao argumento de que a Fundação Piauí Previdência é a única entidade competente para a concessão de benefícios previdenciários no Estado, conforme Lei Estadual nº 6.910/2016; (v) a inconstitucionalidade de provimento em cargo público sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da ADPF 573; (vi) violação aos arts. 40, caput, e 195, § 5º, da Constituição Federal, na medida em que a concessão do benefício sem fonte de custeio comprometeria o equilíbrio atuarial do RPPS.
Por esses motivos, requereram: (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que fique sustada a eficácia da decisão recorrida; (ii) o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
II.
ADMISSIBILIDADE O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que versou sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
No entanto, reconheço a ilegitimidade do ESTADO DO PIAUÍ na condição de parte Agravante, posto que a decisão agravada reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária, tendo-a extinguido sem resolução do mérito quanto ao referido ente estadual, com base no art. 485, VI, do CPC.
Por igual motivo, também reconheço a violação ao princípio da dialeticidade quanto ao argumento levantado nas razões recursais deste Agravo de Instrumento de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que esta ilegitimidade já foi reconhecida pela decisão agravada, razão pela qual não conheço deste Agravo de Instrumento quanto a este tema.
Quanto aos demais temas, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A COORDENADORIA PROMOVA A EXCLUSÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DO POLO ATIVO DO PRESENTE RECURSO.
III.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, conclui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação, desde que presente a probabilidade do provimento do recurso.
E, quanto ao requisito da probabilidade do provimento do recurso, alega a parte Agravante que o Autor, ora Agravado, não faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, em virtude de ter proposto ação individual na Justiça do Trabalho (Ação Trabalhista n. 0000304-08.2013.5.22.0001) e obtido sentença transitada em julgado que reconheceu que o seu regime jurídico era o celetista, concedendo-lhe o direito aos valores relativos ao FGTS de todo o período trabalhado.
No entanto, acerca do tema, a parte Agravante não juntou aos autos a cópia da referida Ação Trabalhista n. 0000304-08.2013.5.22.0001, tampouco da decisão nela proferida, de modo que não se faz possível a este Relator verificar o alcance e as condições do que nela foi decidido.
Não obstante, destaco que, na decisão agravada, o magistrado a quo deixou assente que “suas contribuições previdenciárias [da parte ora Agravada] foram destinadas ao extinto IAPEP e não ao regime geral, conforme se constata dos contracheques em id. 79230314”.
Por este motivo, ao menos em sede de cognição sumária, afasto a alegação de violação aos artigos 40, caput, e 195, § 5º, da CF, uma vez que houve contribuição da parte ora Agravada ao Regime Próprio dos Servidores Público do Estado.
Ademais, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 573, ocorrido em 03/03/2023, fixou o entendimento de que, in verbis “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores de estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT). 2.
São admitidos no regime próprio da previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público” (STF, ADPF 573, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/03/2023).
Todavia, com fundamento no princípio da segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da sua decisão para resguardar a situação dos servidores aposentados, bem como daqueles que tivessem implementado os requisitos para aposentadoria até 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata do julgamento dos Embargos Declaratórios, que ocorreu em 13/04/2023, mantendo-os no Regime Próprio dos Servidores Público do Estado.
E, conforme documentos existentes nos autos originários, a parte Agravada se enquadraria nesta última hipótese, posto que teria cumprido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário antes da publicação da ata de julgamento da mencionada ADPF.
Por fim, também afasto a alegação de violação ao § 3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isso porque, acaso a parte ora Agravada sucumba na ação originária, será possível restabelecer o status quo, com a revogação do ato que lhe concedeu a aposentadoria pelo Regime Próprio dos Servidores Público do Estado.
Ademais, a doutrina e jurisprudência pátrias têm entendido que a vedação contida no § 3º do art. 300 do CPC não pode ser interpretada de forma absoluta, conforme se vê da lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade.
Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável.
Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª.
Ed.
S.
Paulo: malheiros editores, pp. 79-80).
Por esses motivos, indefiro, por ora, o pedido de concessão de efeitos suspensivos ao presente recurso.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, razão pela qual DETERMINO QUE A COORDENADORIA PROMOVA A EXCLUSÃO DO ESTADO DO PIAUÍ DO POLO ATIVO DO PRESENTE RECURSO; e INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte agravada, notifique-se o Ministério Público Superior para se manifestar no feito, no prazo do art. 1.019, do CPC.
Cumpra-se.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
19/08/2025 20:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:22
Expedição de intimação.
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31/07/2025 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 08:32
Conclusos para Conferência Inicial
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28/07/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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