TJPI - 0813095-54.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0813095-54.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO NIVALDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré.
Em despacho de (ID 63285233) determinou-se que a parte autora realizasse a juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, bem como juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome.
Compulsando os autos é possível verificar que a parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação com agravo de instrumento (ID 65295204) para que seja desnecessária a juntada dos documentos solicitados.
Decisão do agravo de instrumento não conhecendo o recurso, porque inadmissível, com trânsito em julgado da decisão (ID 73578460). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, importante ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte autora, bem como a incerteza quanto à competência territorial, por não restar comprovado a residência da parte autora nesta comarca.
Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias.
Todavia, verifico que a parte autora não logrou êxito em realizar o cumprimento da determinação citada, uma vez que não juntou procuração pública e nem comprovante de residência em nome próprio e atualizado, restringindo-se à interpor agravo de instrumento alegando a desnecessidade da juntada.
Nesse ponto, destaca-se que o agravo de instrumento teve decisão terminativa pelo seu não conhecimento, com certidão de trânsito em julgado juntada aos autos, o que coaduna com a omissão da parte autora, mesmo devidamente ciente.
Sendo assim, em vista do não cumprimento quanto ao solicitado, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
28/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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04/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:35
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:38
Expedição de Informações.
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15/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:56
Declarada incompetência
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25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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