TJPI - 0801519-85.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801519-85.2025.8.18.0078 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA INEDE MACIEL DA SILVA, MARIA MACIEL DA SILVA, MARIA DE LOURDES MACIEL DO NASCIMENTO, MARIA NADIR MACIEL DOS SANTOS, ALMERINDA MACIEL DA SILVA ARAUJO, FRANCISCA MACIEL DA SILVA, MANOEL MACIEL DA SILVA, FRANCISCO MACIEL DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA INÊDE MACIEL DA SILVA, FRANCISCA MACIEL DA SILVA, MARIA NADIR MACIEL DOS SANTOS, MARIA MACIEL DA SILVA, ALMERINDA MACIEL DA SILVA ARAÚJO, MARIA DE LOURDES MACIEL DO NASCIMENTO, FRANCISCO MACIEL DA SILVA e MANOEL MACIEL DA SILVA, todos já qualificados processualmente.
A parte autora alega que Maria de Fátima Maciel da Silva, faleceu no dia 29 de dezembro de 2024, na cidade de Valença do Piauí, aos 64 (sessenta e quatro anos) de idade, conforme Certidão de Óbito em anexo.
Acrescentou que a falecida era solteira, aposentada e não deixou filhos, dependentes, testamento ou bens a inventariar, possuindo apenas valores depositados em uma conta bancária junto à instituição financeira: Banco: Caixa Econômica Federal, conta n° 000.781.445.705-0, agência 3887, de titularidade da falecida.
Sustenta a parte autora que o valor constitui o único bem deixado pela de cujus e que há anuência dos demais herdeiros para expedição do alvará judicial autorizando a expedição do alvará judicial no nome da parte requerente, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Conforme extrato da conta bancária (Id 75367998), verifica-se que o valor objeto da presente ação perfaz a quantia de R$ 152.950,10.
Além disso, foram acostados aos autos a documentação dos demais herdeiros e as anuências. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.858/80, em seu art. 2º, dispõe acerca da sucessão de valores não recebidos em vida pelos titulares: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
A jurisprudência tem flexibilizado a questão, admitindo o procedimento de alvará judicial quando se trata do único bem deixado pelo falecido, ou de bem de pequeno valor econômico.
Contudo, no presente caso, o valor objeto da presente ação, consistente na quantia de R$ 152.950,10, ultrapassa demasiadamente o limite previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80.
Dessa forma, a via adequada para a transmissão do bem é o inventário ou arrolamento, conforme determina o art. 666 do Código de Processo Civil, uma vez que a exceção legal prevista se refere apenas aos valores expressamente mencionados na Lei nº 6.858/80, no limite definido pela mencionada norma.
Assim dispõe o referido artigo: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Portanto, ausente o pressuposto legal objetivo (valor do bem dentro do limite legal), impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (destacado) A propósito, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI Nº 6 .858/80.
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE FALECIDO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN.
IMPOSSIBILIDADE .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART . 2º DA LEI Nº 6.858/80.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Alvará Judicial originária, a qual restou extinta sem resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. 2.
Os 9 (nove) promoventes informam ser os filhos e herdeiros legais do falecido, que não deixou bens a inventariar nem testamento, somente o saldo no plano de previdência privada, que perfaz a quantia de R$ 16 .208,74 (dezesseis mil, duzentos e oito reais e setenta e quatro centavos), consoante extrato de previdência às fls. 38/39. 3.
A Lei nº 6 .858/80 elenca algumas hipóteses que autorizam o processamento do alvará para o levantamento de valores de pequena expressão, como, por exemplo, aqueles que se encontram depositados em contas bancárias ou saldo de créditos.
Excepciona-se o cabimento do alvará judicial para os casos em que os saldos bancários superem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs), nos termos do art. 2º. 4 .
Consigne-se que 500 OTNs, atualizadas pelo índice IPCA-E, equivalem atualmente a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), valor inferior ao que os autores/apelantes pretendem levantar da conta bancária deixada pelo falecido.
Assim, a via adequada para que os promoventes atinjam a finalidade almejada é o processo de inventário ou o arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei 6 .858/80, ou seja, até 500 OTNs. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme o voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, data e assinatura digital no sistema processual.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0206268-33.2022.8 .06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Agravo de Instrumento.
ALVARÁ JUDICIAL.
Decisão que determinou a adoção do procedimento de inventário ou arrolamento de bens, em função do valor elevado do bem.
Veículo com valor superior a 500 OTNs .
Tabela Fipe no valor de R$ 15.880,00.
Impossibilidade de expedição de alvará.
Precedentes desta Corte .
Insurgência dos Agravantes que não comporta acolhimento.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2121028-61 .2024.8.26.0000 Diadema, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 25/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2024) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS PARA A VIÚVA. ÚNICO BEM .
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
CONSENSO.
DISPENSA DO INVENTÁRIO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO AUTORA .
RECURSO CONHECIDO E PROFERIDO.
SENTENÇA CASSADA.
NOVO JULGAMENTO. 1 .
In casu, conforme se vê das provas coligadas nos autos, observa-se que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordaram expressamente com a transferência do veículo para o nome da viúva. 2.
Ademais, na espécie, se verifica é perfeitamente adequado a transferência seja efetuada por meio de alvará judicial, pois não existem impedimentos, haja vista o veículo não apresentar restrições, conforme se vê em Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e o seu valor não ultrapassa o valor de 500 OTN, previsto na Lei n. 6 .858/1980. 3.
Desse modo, assiste razão a parte apelante quanto à possibilidade de dispensa de inventário e transferência de titularidade de veículo mediante alvará judicial quando os herdeiros são maiores e capazes e não outros bens a inventariar. 4 .
Assim, é correto entender pela cassação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau e proferimento de novo julgamento procedente, deferindo-se o pedido inicial. 5.
Recurso conhecido e provido (TJ-PI – Apelação Cível: 0800364-73 .2021.8.18.0050, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifos nossos).
No presente caso, como já fundamentado, o valor do bem supera o limite legal, tornando inadequada a via eleita.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, visto que o valor ultrapassa o limite de 500 OTN previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em razão da concessão, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 25 de agosto de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
25/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 13:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA INEDE MACIEL DA SILVA - CPF: *84.***.*14-53 (REQUERENTE)
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30/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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