TJPI - 0800033-29.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800033-29.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO GOMES MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, ANTONIO GOMES MARTINS apresentou manifestação requerendo a renúncia à ação, Id. 66960675, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, renunciando expressamente ao direito material que embasa a presente demanda.
Passo à análise. 1.
DA RENÚNCIA A renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação é ato unilateral e irretratável da parte autora, que produz efeitos imediatos e dispensa a anuência da parte contrária, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
A manifestação apresentada é expressa e clara, demonstrando a intenção inequívoca de desistir do direito postulado, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito. 2.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, as custas processuais são de responsabilidade da parte autora, salvo disposição em contrário.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, com base no artigo 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o estágio processual em que se encontra. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da renúncia expressa da parte autora ao direito material que fundamenta a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20%, sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
19/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:39
Homologada renúncia pelo autor
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26/02/2025 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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18/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:13
Juntada de Petição de documentos
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13/01/2023 09:44
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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