TJPI - 0811719-96.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0811719-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisco Marques, em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Decisão de ID 67230780 que determinou a emenda da inicial.
Petição de ID 70232715, na qual, a parte autora informa a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Despacho de ID 74639445 que em razão do retorno dos autos com decisão do Egrégio Tribunal que não conheceu do recurso por ausência de admissibilidade, determinou a intimação da parte autora para cumprimento do despacho de ID 67230780, no prazo de 5 (cinco) dias.
Certidão de ID 76692161 que certifica o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido.
A norma processual confere ao juiz o poder de conduzir o processo, tomando todas as medidas para garantir a higidez do trâmite processual e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, IX, do CPC, sobretudo para preservar os interesses das partes, notadamente quanto ao direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC).
Ademais, não realizou de forma eficaz o comando judicial.
Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; No mesmo sentido, o art. 485, I e IV, do diploma processual civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, não restando dúvida, portanto, da desídia da parte autora para com o andamento do processo.
Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. - O desatendimento à determinação de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Inteligência do Parágrafo único do art. 321 e do art. 485, IV, ambos do CPC.
Sentença que indeferiu a inicial mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-37, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, incisos I e IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
22/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARQUES - CPF: *59.***.*13-00 (AUTOR).
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22/08/2025 11:35
Indeferida a petição inicial
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31/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:53
Expedição de Informações.
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25/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 15:40
Expedição de Informações.
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26/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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04/04/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:52
Declarada incompetência
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15/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/03/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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