TJPI - 0800314-52.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800314-52.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ROMILA BARBOZA LIMA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
ROMILA BARBOZA LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A petição inicial (ID 72475145) foi acompanhada de documentos.
Devidamente citado, o INSS formulou uma proposta de acordo para a resolução definitiva da lide (ID 75013688).
Intimada para se manifestar, a parte autora, por meio de seu advogado, aceitou expressamente os termos do acordo proposto pela autarquia ré, conforme ID 75066223. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo entabulado nos autos.
A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes.
Verifico que o advogado da parte autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos, motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada pela autarquia previdenciária.
Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, para que produza seus plenos e legais efeitos, o acordo celebrado nos exatos termos descritos na proposta (ID 75013688) e na aceitação (ID 75066223).
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer, implantando o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, e a obrigação de pagar, quitando os valores atrasados no montante de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme pactuado.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal do INSS e da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa.
MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
26/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:01
Homologada a Transação
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30/05/2025 12:15
Decorrido prazo de ROMILA BARBOZA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 06:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
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04/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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