TJPI - 0801882-72.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:40
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801882-72.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: RAIMUNDO QUARESMA DE SOUSA REU: DEBORA SARMENTO BATISTA DE SOUSA DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada.
Trata-se de ação reivindicatória proposta por RAIMUNDO QUARESMA DE SOUSA contra DEBORA SARMENTO BATISTA DE SOUSA.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apenas junta como prova de sua propriedade a escritura de compra e venda de imóvel.
Contudo, conforme os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, apenas o registro do imóvel é documento hábil a demonstrar a propriedade.
No caso em questão, tratando-se de ação reivindicatória, o registro do imóvel em nome da parte autora é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017).
AgInt no AREsp 947898 / DF/ Ministro MARCO BUZZI (1149)/ T4 - QUARTA TURMA DJe 12/11/2019 Dessa forma, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar o registro do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
25/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO QUARESMA DE SOUSA - CPF: *39.***.*38-15 (AUTOR).
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26/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:23
Juntada de Petição de procuração
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09/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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