TJPI - 0800353-33.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:38
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800353-33.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA BARRETO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA DO CARMO LIMA BARRETO contra o BANCO PAN S.A..
A autora afirma ter sido induzida a contratar empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com RMC, o que lhe causou descontos indevidos em contracheque e pagamento superior ao valor originalmente contratado.
Requereu justiça gratuita, tutela de urgência para suspender os descontos, nulidade do contrato, restituição em dobro (R$ 5.711,44), danos morais de R$10.000,00 ou, subsidiariamente, a conversão para consignado tradicional.
Em decisão (ID 71747511), este juízo determinou a emenda da inicial, com juntada de extratos bancários, comparecimento pessoal ou virtual com documento de identificação, comprovante de residência atualizado e número de telefone.
Advertiu-se quanto ao indeferimento da inicial em caso de descumprimento.
Em manifestação (ID 73274828), a autora juntou extratos bancários e informou que os descontos ocorrem diretamente em seu contracheque, mas não comprovou o comparecimento pessoal ou virtual exigido. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise do caso concreto impõe a este Juízo o dever de, em observância aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, bem como à eficiente prestação jurisdicional, zelar pelo correto andamento do feito, rechaçando qualquer conduta que configure abuso do direito de ação.
Conforme já assinalado na decisão de emenda da inicial, a presente demanda insere-se em um contexto de elevado número de ações ajuizadas em face de instituições financeiras nesta Comarca, muitas delas patrocinadas pelos mesmos procuradores, com petições iniciais padronizadas e pedidos genéricos, levantando fundados indícios de produção de demandas em massa ou litigância predatória.
Tal cenário compromete significativamente a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas judiciais, desviando recursos de outras causas prioritárias, como aquelas que envolvem a infância e juventude, saúde e idosos.
Diante desse quadro, este Juízo agiu em exercício do seu poder-dever geral de cautela, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que lhe incumbe prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio da Súmula n.º 33, segundo a qual “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por sua vez, expediu a Nota Técnica n.º 06/2023, estabelecendo que, diante de indícios concretos de litigância predatória — notadamente em demandas relativas a empréstimos consignados —, incumbe ao magistrado o poder-dever de adotar diligências cautelares destinadas a conduzir o feito com rigor, coibindo o abuso do direito, atos atentatórios à dignidade da Justiça e condutas contrárias à boa-fé objetiva, sem prejuízo da preservação do contraditório e da ampla defesa da parte demandada.
Cumpre assinalar, ademais, que, no âmbito do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, verificados indícios de litigância predatória, é lícito ao magistrado determinar que a parte autora emende a petição inicial, com o propósito de demonstrar de forma adequada o direito de agir e a autenticidade da postulação.
Mais recentemente, a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, consolidou essas diretrizes, recomendando aos magistrados a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva.
Nesse diapasão, a exigência de juntada dos extratos bancários que comprovassem o desconto da tarifa reclamada visava precisamente a evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e afastar a suspeita de uma demanda desprovida de lastro fático real, que poderia estar sendo manipulada em prejuízo do sistema de justiça [167, a, 179].
Tal medida se alinha à lista exemplificativa de diligências que podem ser determinadas pelos magistrados, como a "notificação para complementação de documentos comprobatórios".
No caso em tela, embora a parte autora tenha juntado extratos bancários, a mesma expressamente declarou que não seria possível comprovar por meio destes extratos os descontos da tarifa de RMC reclamada, uma vez que tais descontos são realizados diretamente em seu contracheque.
A determinação judicial era clara ao exigir que os extratos bancários comprovassem o desconto da tarifa reclamada e por todo o período, destacando-a [167, a].
Ao afirmar que os descontos não aparecem no extrato bancário, a parte autora, por seu procurador, não cumpriu integralmente a determinação judicial, uma vez que a documentação apresentada não serviu ao propósito específico de comprovar os descontos no extrato bancário.
Adicionalmente, não houve certificação nos autos do cumprimento da exigência de comparecimento pessoal ou virtual da autora [167, b, c], o que constitui outra falha no atendimento integral do despacho.
A falta de juntada dos documentos essenciais para a comprovação mínima da relação jurídica alegada ou da inexistência do negócio jurídico, conforme requerido e especificado, constitui uma conduta processual potencialmente abusiva e um impedimento ao regular desenvolvimento do processo.
A ausência de tal prova, indispensável para a análise da verossimilhança dos fatos alegados na inicial e para afastar os indícios de ilicitude no ajuizamento da demanda, configura o não atendimento de determinação judicial para emenda da inicial.
Cumpre consignar que, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal prerrogativa não exime a parte beneficiária do encargo de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Este Juízo expressamente advertiu sobre as consequências do não cumprimento da diligência, qual seja, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, optou por não cumprir integralmente a determinação, inviabilizando a verificação do lastro de sua pretensão.
Desse modo, a omissão em apresentar os extratos bancários conforme solicitado para comprovação do desconto das tarifas no local exigido, e a ausência de cumprimento da determinação de comparecimento pessoal/virtual, configura a inércia da parte autora em sanar o vício apontado na inicial, o que impede a análise do mérito da causa.
A petição inicial, sem os elementos mínimos para conferir lastro à alegação de que os descontos da tarifa se davam na conta bancária ou para justificar a não apresentação dos extratos bancários conforme requerido, mostra-se inapta para o prosseguimento do feito.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a inobservância da determinação judicial para emenda da petição inicial, e com fundamento na Súmula n° 33 do TJPI, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.198), no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), as quais conferem ao magistrado o poder-dever de coibir a litigância abusiva e garantir a integridade do processo: INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais suspensas, dada a gratuidade da justiça concedida.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da comarca de São Raimundo Nonato/PI -
22/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO LIMA BARRETO - CPF: *60.***.*31-04 (AUTOR).
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22/08/2025 11:39
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO LIMA BARRETO - CPF: *60.***.*31-04 (AUTOR)
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19/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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