TJPI - 0849408-77.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849408-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MOURA VALE DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora relatou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome, por meio do contrato indicado na inicial.
Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação.
Através da contestação, o réu apresentou contestação, ocasião que foram arguidas questões preliminares.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação, e requereu a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato bancário.
Ora, analisando o referido contrato de nº 220958215 (ID 73977547), é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado na modalidade de autoatendimento, diretamente em canal eletrônico, cuja contratação se dá mediante utilização do cartão e senha da titular da conta.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
Em tais circunstâncias, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por contratações não reconhecidas pelos consumidores se tais negócios forem realizados em caixa de autoatendimento com a utilização do cartão magnético e senha do consumidor, que são de uso pessoal e intransferível.
Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA CUJA CONTRADITA DEVERIA TER SIDO ACOLHIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CONCLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL (IS).
VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Não responde a instituição financeira por eventuais prejuízos decorrentes de transações bancárias realizadas mediante utilização de cartão magnético e senha do correntista, a quem incumbe a finalidade de guarda, zelo e sigilo correlatos. 3.
Se não há, nos autos, prova de que tenha sido o Autor induzido a erro ou que sua manifestação de vontade fora por qualquer forma contaminada, improcedem os pleitos declaratórios de inexistência e/ou de invalidação do (s) respectivo (s) negócio (s) jurídico (s) celebrados entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000190757906001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta-corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado.
Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome.
Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019 ) Especificamente quanto ao TED, verifica-se que foi realizada uma transferência para a conta de titularidade da autora (ID 73977548), no valor de R$ 5.408,94 (cinco mil quatrocentos e oito reais e noventa e quatro centavos), do Bradesco S.A. (Banco que incorporou a Olé Consignado).
Ainda, é importante reiterar que o contrato foi realizado mediante autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha, de modo que no momento da operação a respectiva quantia já fora disponibilizada diretamente na conta bancária da requerida, em virtude da própria natureza do empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Por esse motivo, mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:44
Juntada de Petição de procuração
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14/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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