TJPI - 0801888-97.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801888-97.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FLAVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAES E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ajuizada por ANTONIO FLÁVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE SA.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, com fulcro no art. 300, e seguintes, do CPC, para que seja restabelecido o fornecimento de água para sua residência (matrícula nº 12082058-7), no prazo de 24h, e que a empresa requerida abstenha-se da aplicação de qualquer multas, ou taxa de religação, sob pena de multa diária.
Aduz o consumidor que no dia 22/08/2025 foi surpreendido com suspensão do fornecimento de água em sua residência, sem qualquer notificação prévia e sem nenhum débito em aberto.
Apresenta comprovante de pagamento das últimas 03(três) faturas, atestando que não há nenhum débito em aberto (ID 81544109).
A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco da inutilidade do resultado e não ser ele irreversível.
No caso sob exame, pede a parte Autora, em antecipação de tutela, que o Juízo determine que a concessionária ré RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE o serviço de fornecimento de água para a sua residência, matrícula nº 12082058-7, haja vista a que não há débito em aberto que justifique a suspensão.
Vejo que a situação que se apresenta no presente feito indica a necessidade de medida liminar, pois presentes a fumaça do bom direito, ante a documentação acostada e toda a narrativa inserta na inicial, bem como o perigo de tardança, consistente no tipo de procedimento previsto nos Juizados Especiais, o qual, embora de natureza sumaríssima, ainda necessita de sessão de conciliação e possível audiência de instrução e julgamento, onde nem sempre as agendas estão abertas e com datas próximas, bem como o perigo na demora da prestação jurisdicional, consistente no tipo de demanda.
A duração do processo pode se prolongar e causar danos ao autor, ao ter suspenso o fornecimento de àgua, bem essencial e de extrema necessidade.
Ademais, vejo que os documentos acostados conduzem a plausibilidade do alegado, garantindo a verossimilhança das alegações da inicial.
Há fundado receio de dano de difícil reparação, pois as máximas de experiência comum e comercial indicam o quanto é devastadora ficar sem o fornecimento de àgua.
ISTO POSTO, com fundamento nas razões de fato e direito explanadas, entendo presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil, determinando que a parte promovida, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, RESTABELEÇA o serviço de fornecimento de água, da unidade de matrícula nº 12082058-7, referente ao imóvel da parte promovente ANTONIO FLÁVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CPF nº *07.***.*77-15 , localizado na Rua Castelo do Piauí, nº 4023, Buenos Aires, CEP: 64009-330, nesta capital, bem como se abstenha de efetuar nova suspensão, unicamente no que se refere ao débito em discussão na presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária de R$300,00(trezentos reais), limitada à quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão.
No ensejo, por atendimento aos ditames do art. 6º VIII do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da promovente.
Cite-se a parte requerida da presente decisão, ficando a requerida, na oportunidade, citada da presente ação e intimada para 07/10/2025 08:00h, JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi, e para CONTESTAR, querendo, esta ação até a data da audiência, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil.
A audiência será virtual, sendo realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, por link disponibilizado posteriormente nos autos do processo.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
01/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801888-97.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FLAVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAES E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ajuizada por ANTONIO FLÁVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE SA. (…) Dispensado relatório, ex vi Lei 9.099/95.
A parte autora alega que a empresa requerida realizou suspensão indevida do fornecimento de água de sua residência, sem qualquer aviso prévio e apesar das faturas anteriores estarem devidamente quitadas.
Pretende a concessão de tutela de urgência, com fulcro no art. 300, e seguintes, do CPC, para que seja restabelecido o fornecimento de água para sua residência(matrícula nº 12082058-7), no prazo de 24h, e que a empresa requerida abstenha-se da aplicação de qualquer multas, ou taxa de religação, sob pena de multa diária.
Antes de analisar o pleito liminar, faz-se necessário que a parte autora emende o pedido, e no prazo de 05(cinco) dias, proceda com a juntada dos comprovantes de pagamentos das últimas três faturas de água, referentes a matrícula 12082058-7, a fim de que se possa atestar que a suspensão do fornecimento ocorreu em decorrência de de débito atual ou pretérito, uma vez que na fatura anexada aos autos consta o aviso de 02 (dois) débitos sujeito a corte, e não há indicativo de que as cobranças pretéritas estejam inserida na fatura regular de consumo, o que também deve ser esclarecido pela parte por ocasião da emenda.
Cumprida a emenda, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
26/08/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 01:52
Juntada de informação
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23/08/2025 19:08
Conclusos para decisão
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23/08/2025 19:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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23/08/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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