TJPI - 0800157-05.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:43
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:42
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800157-05.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOAO FERREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ANTÔNIO JOÃO FERREIRA contra a instituição financeira requerida, com o objetivo de declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado/cartão de crédito com margem consignável indicados na inicial, sob alegação de não terem sido por ele contratados, bem como de obter indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, registro que esta magistrada entrou em exercício como juíza titular desta Comarca em 28/04/2025, conforme SEI nº 25.0.000054702-9.
Em breve síntese, Analisando o acervo processual desta Comarca, esta magistrada verificou o ajuizamento de 118 (cento e dezoito) ações em nome do autor em curto lapso de tempo, situação característica de demandas predatórias, sobretudo porque as iniciais são idênticas e desprovidas da documentação mínima sobre o caso.
Diante desse cenário, determinou-se a convocação do autor para comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de esclarecer sua ciência acerca das ações ajuizadas em seu nome. À vista das novas informações surgidas no processo, em especial a manifestação do autor, entendo necessário realizar o juízo de retratação relativamente à sentença prolatada neste feito, nos termos a seguir expostos.
Passo aos fundamentos da reconsideração. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando o sistema PJe, verificou-se que o advogado WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA, OAB/PI 15510-A, CPF nº *52.***.*02-43, entre dezembro de 2024 e 24 de janeiro de 2025, ajuizou, em nome do autor, 118 (cento e dezoito) ações idênticas contra as seguintes instituições financeiras: Banco Bradesco (10 processos), Banco C6 Consignado (9 processos), Banco Cetelem S.A. (44 processos), Banco Digio S.A. (2 processos), Banco Intermedium S.A. (2 processos), Banco Itaú Consignado (3 processos), Banco Pan (27 processos) e Facta Financeira S.A. (21 processos).
Como mencionado, diante desse cenário, esta magistrada determinou a notificação do autor para comparecer em juízo, a fim de prestar esclarecimentos e tomar ciência efetiva das demandas ajuizadas em seu nome.
No dia 21/05/2025, compareceu pessoalmente ao Fórum desta Comarca o Sr.
ANTÔNIO JOÃO FERREIRA (74 anos), acompanhado de sua esposa, Sra.
MARIA LÚCIA DA SILVA PEREIRA GOMES.
Registre-se que, além do ajuizamento massivo de ações em nome do autor, a motivação para a busca de maiores esclarecimentos decorreu do fato de ter sido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), sob pena de inclusão de seu nome no sistema SerasaJud.
Cito o trecho da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC.
Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.
Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não obstante as ações tramitarem pelo rito dos Juizados Especiais — o que afeta diretamente o cumprimento das condenações fixadas —, constata-se grave situação de demanda predatória, promovida pelo causídico que utilizou o nome do autor, sem a devida autorização, para acionar de forma infundada este Poder Judiciário.
O Sr.
ANTÔNIO JOÃO FERREIRA declarou, em juízo, jamais ter outorgado poderes ao referido advogado para o ajuizamento das 118 ações e afirmou nunca ter residido em Luzilândia, como falsamente indicado nas petições iniciais assinadas pelo advogado WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA.
Tal informação encontra-se devidamente registrada em mídia anexada aos autos (ID 78339855).
Pela relevância, transcrevo: Certifico que o sr.
ANTONIO JOÃO FERREIRA, portador do RG 806.529 SSP/PI, CPF/MF *29.***.*17-34, compareceu nesta Secretaria na data de hoje, acompanhado de sua esposa, MARIA LÚCIA DA SILVA PEREIRA GOMES, portadora do CPF *27.***.*29-04, RG 8086870 SSP/PI, ambos residentes no Vale do Iracema, município de Buriti dos Lopes/PI.
Certifico ainda, que indagado do mesmo se tinha conhecimento das demandas que foram ajuizadas em seu nome, o mesmo afirmou não ter conhecimento de nenhuma, tendo informado ainda, e que o conhecimento que tem com o patrono da presente demanda, apenas em referência ao processo de nº 0801526-73.2021.8.18.0060 (retificação de nome), inclusive tendo o advogado pedido desabilitação em 01 de julho de 2024.
Certifico ainda, que o casal afirmou que nunca residiu em Luzilândia, e nunca assinaram procuração para ajuizamento de ações indenizatórias.
Certifico por fim, que foi grava vídeo com o depoimento do mesmo, ratificando as informações prestadas, que pode ser acessado pelo link abaixo: (...) Diante das informações prestadas pelo autor, o causídico foi intimado a se manifestar, porém manteve-se inerte.
Verifica-se que as ações protocoladas utilizaram dados de pessoa que sequer tinha conhecimento da existência dos processos.
No caso dos autos, percebe-se uma (i) visível captação ilícita de clientela, (ii) falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento da ação, (iii) utilização indevida do direito de ação, (iv) abuso do direito de litigar, (v) tentativa de abuso da gratuidade da justiça, (vi) irregularidade na representação processual e (vii) falta de litígio real entre as partes, não restando qualquer dúvida de que as 118 (cento e dezoito) ações ajuizadas nesta comarca em nome do autor configuram a prática nefasta de judicialização predatórias.
Ressalte-se que a repercussão negativa das referidas ações predatórias, como a aqui presenciada, é tamanha que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, definindo o que seria judicialização predatória, nos seguintes termos: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Nesse sentido, é dever deste juízo e de todo o poder judiciário prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), devendo as partes e seus procuradores observarem seus deveres (art. 77, II do CPC/2015), em especial, o dever de atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
O Poder Judiciário Piauiense, visando coibir tais situações, instituiu mecanismos para buscar solucionar o problema, a exemplo do Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, do cruzamento de dados processuais através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí-CIJEPI, o painel de monitoramento de litigância predatória desenvolvido pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, bem como emitiu a Nota Técnica Nº 06 que destaca o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios concretos de demanda predatória.
Utilizando-se dos mecanismos acima indicados — em especial os sistemas “TJPI em Números” e “DataCor”, bem como as informações fornecidas pelo Robô de Inteligência da Corregedoria (RIC) —, é possível levantar dados estatísticos referentes à atuação do advogado WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA, OAB PI15510-A, constatando-se que o causídico figura em diversas ações que tratam do mesmo tema: empréstimos consignados e relações com instituições bancárias.
Nessa toada, conforme acima exposto, observando que o autor não possuía conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, bem como sequer outorgou poderes ao causídico para representá-lo em juízo, reconsidero, a pedido do autor, a sentença proferida anteriormente, para tornar sem efeito quaisquer condenações relativas às custas processuais e aos honorários sucumbenciais impostas ao autor, Sr.
ANTÔNIO JOÃO FERREIRA, devendo, ainda, ser retirada qualquer constrição (SerasaJud) em seu nome vinculada aos processos ajuizados pelo advogado mencionado.
Sobre a conduta do advogado WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA, OAB PI15510-A, além de afrontar o sério trabalho desempenhado nesta comarca, ofende a ética profissional e compromete a confiança na atuação dos advogados e a higidez da função jurisdicional, podendo configurar, em tese, infração disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Da advocacia se espera conduta ética compatível com a nobreza da profissão. É no que confia a sociedade, em especial pelo reconhecimento atribuído à nobre função do advogado, consoante preleciona o art. 133, da Constituição da República, o qual o reconhece como indispensável à justiça, o que somente se pode alcançar com o acatamento e respeito aos princípios da boa-fé, ética e lealdade processual, que, no caso, foram violados.
Nesse sentido, ao advogado, como sujeito do processo, essencial à administração da justiça, se impõe o necessário respeito à ordem processual justa e democrática, sendo sua conduta uma afronta aos princípios basilares do processo.
Por tudo quanto exposto, e considerada a gravidade da situação verificada no presente processo, impõe-se o dever de maior atenção às ações que tramitam com a atuação do referido profissional, bem como àquelas que, por ele e seu escritório, vierem a ser ajuizadas nesta Comarca de Luzilândia/PI. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, diante da manifestação do autor, reconsidero a sentença proferida anteriormente para tornar sem efeito qualquer condenação relativa às custas processuais e aos honorários sucumbenciais impostas ao autor, Sr.
ANTÔNIO JOÃO FERREIRA, devendo, ainda, ser retirada qualquer constrição (SerasaJud) em seu nome vinculada aos processos ajuizados pelo advogado WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA, OAB PI15510-A.
Determino a abertura de Processo Administrativo junto ao SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para consolidação de todo o ocorrido e juntada de toda a documentação colhida por este juízo, a fim de que, em seguida, seja comunicado o Tribunal, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como o CIJEPI (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí), a OAB/PI, o Conselho Federal da OAB, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Ministério Público Estadual, para fins de novas apurações e adoção das medidas cabíveis.
Adota-se o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante da ausência de interesse recursal pelas partes, determino o arquivamento imediato dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 25 de agosto de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
25/08/2025 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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10/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/02/2025 23:59.
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25/01/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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