TJPI - 0802189-73.2025.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:11
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802189-73.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ DIAS DE ARAUJO e outros REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIZ DIAS DE ARAUJO e MARIA RUTI DE ARAUJO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores narram, em síntese, que a rede elétrica mantida pela empresa ré, a qual perpassa o interior de sua propriedade rural, encontra-se em estado precário e sem a devida manutenção.
Afirmam que tal situação já provocou dois incêndios de grandes proporções em sua propriedade: o primeiro em 22 de agosto de 2022 e o segundo em 10 de outubro de 2023.
Alegam que, apesar das diversas solicitações administrativas para a realização de obras de segurança e do registro de boletins de ocorrência noticiando os fatos e os riscos, a concessionária ré permanece inerte.
Diante do risco iminente de um novo e ainda mais grave sinistro, que ameaça não apenas seu patrimônio, mas a vida de pessoas e animais, requerem a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar obras de segurança.
Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos. (ID: 81405298) É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Os documentos apresentados, em especial as declarações de hipossuficiência, corroboram a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, presunção esta que, por ora, não foi elidida por qualquer evidência em contrário.
Quanto a concessão da tutela de urgência, medida que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito dos autores está fundamentada no artigo 1.287 do Código Civil, que faculta ao proprietário do imóvel onerado pela passagem de instalações elétricas exigir a realização de obras de segurança quando estas oferecerem grave risco.
A documentação acostada à inicial confere verossimilhança às alegações.
Os Boletins de Ocorrência nº 00137711/2022-A02 e nº 00191140/2023 (ID: 81405315 e 81405316) descrevem detalhadamente a ocorrência de dois incêndios na propriedade dos autores, ambos supostamente originados por faíscas da rede elétrica da ré.
Além dos boletins, as fotos (ID: 81405313 e 81405312)e os protocolos administrativos (ID: 81405311) corroboram para evidente constatação na falha na prestação de serviço.
O segundo boletim de ocorrência é taxativo ao afirmar que "no ano passado ocorreu o mesmo fato e a requerente solicitou a equatorial que colocasse espaçadores na rede de alta tensão, entretanto a empresa de forma negligente não adotou as medidas resultando em um novo incêndio".
Ademais, o anexo fotográfico e o laudo técnico da EMATER-PI ilustram a dimensão dos danos causados às plantações, cercas e animais, além de mostrar a localização do transformador e da rede no interior da propriedade.
Tais elementos constituem um robusto conjunto probatório inicial que evidencia a precariedade da instalação e a falha na prestação do serviço pela ré.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de urgência manifesta.
A ocorrência de dois incêndios nas mesmas circunstâncias demonstra que o risco de um terceiro evento danoso não é uma mera suposição, mas uma probabilidade concreta e iminente.
A manutenção da rede elétrica nas atuais condições coloca em perigo não apenas o patrimônio remanescente dos autores e de seus vizinhos, mas, sobretudo, a integridade física e a vida de pessoas e animais que residem e transitam no local.
A demora na prestação da tutela jurisdicional poderia resultar em danos irreparáveis, o que justifica a intervenção imediata deste Juízo.
Dessa forma, a concessão da medida liminar é imperativa para resguardar a segurança e prevenir a ocorrência de novos desastres.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para DETERMINAR que a ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, adote as seguintes providências na propriedade dos autores, localizada na Localidade Tremedal, zona rural de São Miguel do Fidalgo/PI: 1) Realize a substituição dos cabos de alumínio existentes por cabos encapados e adequados às normas de segurança; 2) Promova o remanejamento do transformador e da respectiva rede elétrica para as margens da estrada vicinal, retirando-os da área interna da propriedade dos requerentes.
Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer uma das determinações acima, sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre insuficiente.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, e para que cumpra a presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
28/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DIAS DE ARAUJO - CPF: *31.***.*11-72 (AUTOR).
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24/08/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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24/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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