TJPI - 0761123-09.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0761123-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA AGRAVADO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Pereira Lima contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0802988-50.2024.8.18.0031, que tramitam na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do contrato e vedar a negativação do nome do autor, condicionando o prosseguimento da demanda ao depósito integral das parcelas vencidas, consideradas incontroversas.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão a quo impõe restrição indevida ao exercício do direito de ação ao exigir o depósito como pressuposto para tramitação regular da ação revisional.
Argumenta, ainda, que há créditos a serem compensados, os quais superariam o valor das prestações exigidas, além de configurar risco iminente de dano irreparável com eventual negativação e suspensão de fornecimento de energia elétrica. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é admissível, estando presentes os requisitos legais.
Trata-se de matéria que comporta cognição monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, dada a clareza dos fundamentos e ausência de controvérsia fática complexa.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, verifico a presença dos requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido revisional quanto à suposta abusividade das cláusulas contratuais (juros remuneratórios e capitalização), e o periculum in mora, evidenciado pelo risco de negativação indevida e possível suspensão de fornecimento de energia solar, bens essenciais à dignidade do consumidor. É certo que o depósito do valor integral da prestação contratada pode ser exigido como requisito para afastar os efeitos da mora e viabilizar a concessão de medidas de urgência, conforme orientação do STJ (AgRg no REsp 1.118.103/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Contudo, não se pode condicionar o regular prosseguimento da ação revisional ao referido depósito, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), especialmente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita.
A exigência de depósito como pressuposto processual equivale a criar condicionante não prevista legalmente, em descompasso com a jurisprudência consolidada, segundo a qual a ausência de depósito pode afastar efeitos da tutela antecipada, mas jamais obstar o trâmite da demanda.
Assim, diante da possibilidade de haver valores passíveis de compensação e da relevância dos fundamentos jurídicos expostos, impõe-se o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, afastando, por ora, a exigência de depósito integral das parcelas vencidas como condição de prosseguimento do feito, até julgamento final deste recurso.
Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões, caso tenham interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Ausentes os requisitos do art. 178 do CPC, a demanda dispensa intervenção do Ministério Público.
Decorrido o prazo legal, concluam-se os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/08/2025 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 11:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/08/2025 11:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/08/2025 11:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/08/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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