TJPI - 0801593-43.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801593-43.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO BRAZ DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
USO DE CARTÃO E SENHA.
CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
SÚMULA 40 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BRAZ DE ARAÚJO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A sentença recorrida (ID 26973852) julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado alegadamente não pactuado pelo autor, fundamentando-se na existência de comprovantes eletrônicos da operação (LOG e extrato bancário), bem como na utilização de cartão e senha pessoal, afastando qualquer responsabilidade da instituição financeira.
Em suas razões (ID. 26973854), o Apelante JOÃO BRAZ DE ARAÚJO sustenta, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária, com base no art. 5º, inciso LXXIV da CF e art. 98 e seguintes do CPC.
No mérito, aduz: (i) que é pessoa idosa, hipossuficiente, e não realizou a contratação do empréstimo consignado objeto da lide; (ii) que os valores foram creditados indevidamente em sua conta sem qualquer autorização ou assinatura contratual; (iii) que a ausência do contrato físico ou de qualquer documento com sua anuência é prova da inexistência da relação jurídica; (iv) que não foi fornecida cópia do contrato pelo banco, mesmo após requisição formal; (v) que os descontos comprometeram severamente sua subsistência, ensejando danos morais significativos; (vi) que deve ser reconhecida a nulidade da contratação e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contrarrazões, o Recorrido BANCO BRADESCO S/A (ID. 26973857), pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos. 3.
MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência da relação contratual c/c com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais e materiais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade da contratação do empréstimo pessoal (Contrato nº 0123474841735), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da análise dos autos, depreende-se que se trata de operação de crédito pessoal formalizada por meio eletrônico, mediante utilização de cartão e senha, inexistindo, portanto, instrumento contratual físico correspondente (ID. 26973838 - Pág. 1).
No caso em apreço, verifica-se que fora creditado na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 03.02.2023, conforme demonstra o extrato da respectiva movimentação financeira.
Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade, porquanto devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
25/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:36
Conhecido o recurso de JOAO BRAZ DE ARAUJO - CPF: *29.***.*26-66 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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