TJPI - 0802220-93.2025.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:12
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802220-93.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS, servidora pública municipal, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ.
A autora alega, em suma, que é servidora efetiva, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, e genitora do menor Bruno Holanda Sousa Gonçalves, nascido em 04/03/2016, diagnosticado com hidrocefalia moderada e crises epilépticas.
Afirma que a condição de saúde do filho exige acompanhamento médico e terapêutico constante e por tempo indeterminado, o que tem sido prejudicado por sua jornada de trabalho integral.
Informa que protocolou requerimento administrativo para a redução de sua carga horária em 17/03/2025, com base na legislação municipal, mas que, decorridos mais de cinco meses, não obteve qualquer resposta do ente público, o que interpreta como uma negativa tácita.
Diante da urgência, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o Réu proceda à imediata redução de sua carga horária em 50%, sem prejuízo de sua remuneração, conforme entende ser seu direito.
Juntou documentos. (ID: 81539126) É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando os autos, entendo que ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito da autora está solidamente fundamentada na legislação que rege sua própria carreira.
A Lei Municipal nº 569/2021, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Saúde de São Francisco do Piauí, prevê expressamente em seu Art. 57, §2º (ID: 81539640, fl. 4): §2º Poderá haver redução de até 50% (cinquenta por cento) da Jornada de trabalho semanal, para pais de filhos portadores de necessidades especiais, sem prejuízo de remuneração.
Além disso, a redução da carga horária de servidores públicos que possuem deficiência ou que cuidam de dependentes com deficiência é possível, mesmo na ausência de uma legislação municipal específica que preveja esse direito.
A jurisprudência tem reconhecido a aplicação analógica do artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, que assegura a concessão de horário especial sem necessidade de compensação de horário para servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1097, firmou o entendimento de que a legislação federal se aplica aos servidores estaduais e municipais, garantindo-lhes o direito à redução da jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência, mesmo na ausência de previsão legal específica.
Corrobora, ainda, a condição da autora como servidora efetiva do quadro da saúde do município que é incontroversa, comprovada pelo Termo de Posse (ID: 81539623) e pela Portaria de Nomeação nº 074/2020 (ID: 81539624).
A condição de seu filho como portador de necessidades especiais está igualmente comprovada por vasta documentação médica, da qual se destacam: Solicitação Médica para tratamento com psicólogo e psicopedagogo, com frequência de 2 (duas) sessões semanais para cada especialidade, em razão de piora clínica recente.
Declaração de Atendimento Psicológico que confirma a necessidade das sessões e ressalta a importância da participação ativa dos pais no tratamento.
Dessa forma, a situação fática da autora se amolda perfeitamente à hipótese normativa, conferindo alta densidade à probabilidade de seu direito.
O perigo de dano, por sua vez, é cristalino e reside no risco iminente à saúde e ao pleno desenvolvimento do menor.
A exigência de acompanhamento parental em uma rotina terapêutica intensa, quatro sessões semanais, além de outras consultas, é incompatível com a manutenção da jornada de trabalho integral da genitora.
A demora na concessão da medida pode acarretar prejuízos irreversíveis ao quadro clínico da criança, que, segundo relatório escolar, já apresenta piora em seu rendimento e concentração.
Ademais, a inércia da Administração Pública em analisar o requerimento administrativo por mais de cinco meses não pode penalizar a criança, que necessita de cuidados imediatos.
A urgência que justifica a medida é, em parte, causada pela própria omissão do Réu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no Art. 57, §2º, da Lei Municipal nº 569/2021, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à imediata redução da carga horária de trabalho da autora, MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS, em 50% (cinquenta por cento), sem que isso implique qualquer prejuízo ou redução de sua remuneração, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido e comprovado pela declaração de pobreza.
Intime-se o Réu para ciência e cumprimento imediato desta decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
28/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:55
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA SOUSA SANTOS - CPF: *24.***.*99-46 (AUTOR).
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27/08/2025 21:02
Juntada de informação
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26/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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