TJPI - 0759397-97.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:25
Expedição de notificação.
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29/08/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:47
Juntada de informação
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26/08/2025 23:28
Expedição de #Não preenchido#.
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26/08/2025 10:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0759397-97.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ROBERT DA SILVA SOUSA Decisão Monocrática: Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Jéssica Teixeira de Jesus, advogada regularmente constituída, em favor de Robert da Silva Sousa, atualmente preso preventivamente na CDP de Altos/PI, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0856072-61.2023.8.18.0140.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), em razão de seu alegado envolvimento com a facção criminosa denominada “Bonde dos 40”.
A prisão preventiva foi decretada por decisão datada de 11/09/2023, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da suposta função de liderança exercida pelo paciente na organização criminosa, inclusive mesmo enquanto custodiado.
A defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva seria ilegal por ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade, bem como por excesso de prazo na formação da culpa.
Alega que o paciente já se encontrava preso em processo diverso à época dos fatos investigados, não havendo risco atual à ordem pública, tampouco elementos suficientes de autoria e materialidade.
Argumenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Ressalta, ainda, que os demais corréus encontram-se soltos e que a ação penal se encontra paralisada por inércia dos demais denunciados, sem que o paciente tenha concorrido para a demora processual.
Aponta violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ausência de revisão periódica da prisão, conforme o art. 316 do CPP.
A impetração requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e o reconhecimento da nulidade da decisão que a decretou, por violação aos arts. 312, 313, 316 e 319 do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal em sua clausura por parte do juiz da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Passo a análise da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Primeiramente, cumpre ressaltar que é de conhecimento geral que a via estreita do remédio heroico do habeas corpus não se presta ao confronto e à valoração de provas para exame de participação na prática delituosa ou de materialidade, portanto, a pretensão do paciente da arguição levantada de negativa da autoria ou materialidade não pode ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista, a necessidade de aprofundado exame de provas para o seu reconhecimento, providência vedada na via estreita do presente remédio constitucional.
Conforme já assentado na jurisprudência do STJ, consoante o qual “na estreita via do habeas corpus não se permite a produção ou o revolvimento de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, o que impossibilita aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta.” (AgRg no HC n. 786.684/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Quanto ao mérito do writ, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, verifica-se que a fundamentação do decreto preventivo, assim como a presença ou não dos requisitos da prisão preventiva já foram analisadas exaustivamente nos autos do Habeas Corpus nº 0753295-59.2025.8.18.0000, o qual já foi devidamente julgado em 02 de julho de 2025.
Quanto a alegação de ausência de contemporaneidade, verifica-se que não assiste razão ao impetrante, tendo em vista que o paciente integra facção criminosa, o que demonstra um vínculo permanente para o cometimento de crimes.
Nesse sentido, vejamos recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CRIMES PERMANENTES.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 312 do CPP, " a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". 2.
No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, não assiste razão ao agravante, haja vista que os crimes investigados possuem natureza permanente, estando preenchido o requisito legal para imposição da medida extrema.
Precedentes. 3.
Quanto à alegada ausência de fundamentação, igualmente não procede, haja vista que a necessidade de obstar a atividade de organização criminosa é fundamento consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, para o caso, a prisão preventiva é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.636/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.).
Assim, tendo em vista que o paciente representa risco atual à ordem pública, não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo.
Cumpre destacar que em recente decisão, datada de 18/07/2025, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos da Ação Penal nº 0856072-61.2023.8.18.0140, com o “objetivo de garantir a ordem pública, tendo em vista exercer função de liderança na facção criminosa “Bonde dos 40”, mesmo dentro do estabelecimento prisional (ID nº 46302835 do processo nº 0836267-25.2023.8.18.0140)”.
Vejamos um trecho da decisão de indeferimento: “1.
Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva A defesa de ROBERT DA SILVA SOUSA apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do réu alegando, em síntese, a) encontra-se preso preventivamente desde 04/07/2023, sendo acusado mais uma vez de integrar organização criminosa devido a busca e apreensão, tendo como alvo de investigação sua namorada na qual teve relacionamento que durou 06 meses em 2022; b) É o único réu preso atualmente; c) Em sede de audiência de instrução e julgamento, apresentou fatos novos que fundamenta a revogação do decreto prisional, assim como aponta a absolvição do paciente; d) Há no presente caso a possibilidade da aplicabilidade de outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio dos quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados por cautelares menos gravosas que a prisão preventiva; e) O acusado, goza da mesma benesse concedida aos corréus ora extensão do benefício da revogação do decreto prisional sendo-lhe oportunizado a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
A prisão preventiva do réu ROBERT DA SILVA SOUSA foi decretada em 11/09/2023 e fundamentada de modo consistente em decisão prolatada pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca com o objetivo de garantir a ordem pública, tendo em vista exercer função de liderança na facção criminosa “Bonde dos 40”, mesmo dentro do estabelecimento prisional (ID nº 46302835 do processo nº 0836267-25.2023.8.18.0140). É cediço que um dos requisitos de admissibilidade que autoriza a decretação da prisão preventiva está descrito no inciso I, do art. 313, do CPP, qual seja, que a pena cominada ao delito narrado na denúncia supere o patamar de 04 (quatro) anos.
No presente caso, o acusado foi denunciado pelo crime de Organização criminosa (artigo. 2º da Lei 12.850/2013), com pena máxima em abstrato fixada em 08 (oito) anos de reclusão, o que supera, em muito, o patamar de 04 (quatro) anos previsto na lei.
Inconteste que a segregação cautelar é a ultima ratio, sendo possível a revogação da prisão preventiva, a teor do art. 316 do CPP, se for verificado, no correr do processo, a falta de motivos para que subsista.
Quanto ao pedido de extensão do benefício da revogação da prisão dado aos corréus, insta esclarecer que cada caso é analisado isoladamente e de acordo com as suas peculiaridades, não se tratando de uma mera equiparação objetiva entre os réus.
A prisão cautelar possui natureza eminentemente pessoal, devendo ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso concreto, não se admitindo extensão automática a corréus com base em decisão isolada.
Com relação aos motivos autorizadores para decretação da prisão cautelar, verifica-se que ainda estão presentes, diante da gravidade concreta dos delitos imputados ao réu ROBERT DA SILVA SOUSA, haja vista exercer a papel de liderança na facção criminosa “Bonde dos 40” mesmo dentro do estabelecimento prisional.
No que diz respeito aos indícios de autoria e materialidade, com base nos elementos constantes nos autos, verifica-se que o réu foi apontado como sendo um dos principais líderes do “Bonde dos 40”, conforme se verifica dos elementos de prova destacados abaixo: 'Em ID 49025884, fls. 79, verifica-se que a ré Janaina, irmã das denunciadas Jaciara e Jackeline, afirma em seu interrogatório que “(...) que JACIARA trabalha para CARLA BIANCA, que é mulher do ROBIN TUBARÃO.
QUE CARLA BIANCA é conhecida como "BIBI PERIGOSA, BIBI DO PÓ e BIBI DO TRÁFICO".
QUE CARLA BIANCA assumiu o controle do tráfico nas vilas após a prisão do ROBIN TUBARÃO.
QUE ROBIN TUBARÃO é o chefe do tráfico e abastece as bocas de fumo na Vila Jerusalém, Vila da Paz, Vila Costa Rica e "pro rumo do Dirceu também". (...) Perguntada quem abastece a "boca" da JAQUELINE no Dirceu, respondeu que é do mesmo esquema do TUBARÃO (...).' Já a ré Jaciara, em seu interrogatório às fls. 86 (ID 49025884), ao ser questionada sobre quem seria o líder da facção “Bonde dos 40” afirma que (...) é o indivíduo conhecido por ROBINHO, vulgo "TUBARÃO", que está preso.
Que ROBINHO é companheiro de BIANCA, a qual também foi presa na "boca de fumo" que administra pelo crime de tráfico de drogas nesta mesma operação. (...) Que perguntada sobre a pessoa de CARLA BIANCA DA SILVA LIMA, respondeu que a mesma é mulher de ROBINHO, vulgo "TUBARÃO", sendo esta a pessoa que comanda o tráfico na região da Vila Jerusalém (...).
A denúncia, por sua vez, individualiza a conduta do réu ao mencionar que o réu “ (...) Possui extenso histórico criminal e é apontado com um dos principais líderes do BONDE DOS 40, exercendo sua influência principalmente na região das comunidade supramencionada.
Atualmente encontra-se recolhido no sistema prisional.
Atua fortemente no tráfico de drogas através de interpostas pessoas, principalmente sua companheira CARLA BIANCA. (...)”; Observa-se, ainda, que ROBERT DA SILVA SOUSA integrava grupo do aplicativo Whatsapp pertencente à facção “Bonde dos 40” e denominado “Certo, justo e correto”, comunicando-se com outros membros, conforme se verifica dos trechos de conversas de fls. 559 do ID nº 49025884.
Importante destacar o trecho do diálogo acima mencionado no qual o réu menciona que “(...) cocada chegou em mim para eu da a fita do irmão fantasmao comuniquei a ele que não podia gerar essa situação ao qual todo mundo vestia a mesma camisa lealdade e transparência (...)”, demonstrando o poder/importância do réu dentro da suposta organização, já que foi solicitado a ele informações que estavam sob a sua gerência, o que demonstra a periculosidade e, como consequência, a manifesta inutilidade das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Confirmando tais informações, mencione-se o depoimento da autoridade policial em Juízo afirmando que ROBERT DA SILVA SOUSA exercia papel de liderança em várias regiões.
Ressalte-se ainda que o crime de integrar organização criminosa é fato justificável do imperativo de ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3.
O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4.
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 149192 SP 2021/0189521-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021).
Acrescente-se, ainda, que o réu cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas (processo nº 0700095-47.2021.8.18.0140).
Assim, nota-se a contumácia do custodiado na prática de infrações e a exposição a perigo constante à ordem pública, justificando a manutenção de decreto prisional a fim de impedir a prática de novos delitos e para interromper a atuação de organização criminosa.
Resta evidenciado, pois, que a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas do que a prisão preventiva não se mostra suficientes e adequadas à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal.
Ademais, considerando a gravidade concreta do delito e sua a periculosidade, bem como que a instrução processual já encerrou, faltando apenas as alegações defensivas de 02 (dois) corréus, não há que se falar em excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça." Portanto, o risco de reiteração delitiva é atual, tendo em vista que o réu possui ações penais em seu desfavor e, conforme decisão do magistrado de primeiro grau, exerce função de liderança em facção criminosa, mesmo se encontrando preso em cumprimento de pena relativa a outro delito praticado pelo paciente.
Por fim, não há falar em extensão do benefício concedido aos corréus, tendo em vista que, ao decretar a prisão do paciente e ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar, o magistrado de primeiro grau demonstrou circunstâncias pessoais que evidenciam o risco que o paciente representa, sobretudo por exercer função de liderança dentro da facção criminosa, mesmo estando preso cumprindo pena em razão de outro fato criminoso.
Por outro lado, verifica-se que eventual excesso de prazo na formação resta superado, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, não subsistindo o fundamento de constrangimento ilegal por mora na formação da culpa.
Nesse sentido: Súmula 52 do STJ: 1) “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO FIM DA LINHA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em habeas corpus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, afastando as alegações de falta de fundamentação e de excesso de prazo das medidas cautelares impostas ao recorrente. 2.
O recorrente alega estar submetido à cautelar de monitoramento eletrônico por mais de 1 ano e 6 meses, configurando excesso de prazo, e pede a revogação da medida.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se falta fundamentação na imposição das medidas e se há excesso de prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos.
III.
Razões de decidir 4.
A imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida. 5.
As instâncias locais demonstraram a necessidade das cautelares, destacando a participação do recorrente em organização criminosa e sua atuação em atividades ilícitas. 6.
O monitoramento eletrônico, imposto desde 17/6/2024, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando a complexidade do feito, que conta com 11 réus e pluralidade de patronos. 7.
O encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
A imposição de medidas cautelares deve observar a necessidade e adequação, conforme art. 282 do CPP. 2.
O monitoramento eletrônico não configura excesso de prazo quando justificado pela complexidade do caso e número de réus. 3.
O encerramento da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319; Súmula 52/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 823.267/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024. (RHC n. 214.349/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.).
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
No caso em tela, então, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:57
Expedição de Ofício.
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10/08/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 17:29
Juntada de documento comprobatório
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07/08/2025 09:47
Juntada de manifestação
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18/07/2025 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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18/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2025 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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