TJPI - 0802004-90.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802004-90.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
SÚMULA 32/TJPI.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 932, V, A DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA MERCES DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória, proposta desfavor do BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial, com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência do recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública.
Em suas razões recursais (ID Num. 26000522), a parte autora argui, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública, uma vez que o instrumento de mandato juntado aos autos foi assinado com aposição de digital e subscrito por duas testemunhas, em respeito às formalidades exigidas no art. 595 do CC.
Ao final, requer a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento.
A instituição financeira, em contrarrazões (ID Num. 26000526) pugna pelo desprovimento do Apelo e manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau (ID Num. 26000520), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado..
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.
Por meio do despacho de ID Num. 26000517, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial e possível aplicação de multa de litigância de má-fé.
Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir.
Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16 da Lei nº 1060/50).
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia.
Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia", constante no feito, ID Num. 12281975, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, faz-se necessário a anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.
Colaciono precedente desta Corte de Justiça sobre caso idêntico ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais .
Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto.
Prosseguimento da ação no juízo de origem.
Recurso conhecido e provido. 1.
O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2.
Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedânea do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 3.
Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar o seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos. 4.
Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Precedentes do CNJ e deste TJPI. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760327-57.2021.8.18 .0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalte-se, ainda, que existindo dúvida quanto a manifestação de vontade ou identidade da apelante, o magistrado poderá se valer da audiência de ratificação do ato, na forma do art. 16 da Lei nº 1.060/50.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 19 de agosto de 2025. -
25/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:56
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:01
Expedição de Carta rogatória.
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA MERCES DA CONCEICAO em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 23:19
Conclusos para despacho
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03/04/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:50
Juntada de Petição de decisão
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12/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 07:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:47
Declarada decadência ou prescrição
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17/10/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 19:58
Conclusos para despacho
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04/04/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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