TJPI - 0801235-06.2025.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:09
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 21:14
Conclusos para decisão
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30/08/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801235-06.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Consta pedido de justiça gratuita.
Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação.
Ressalta-se que este magistrado adota como parâmetro a Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí para fins de verificação da hipossuficiência. “Art. 1º Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos.” Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. (TJPI, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755389-48.2023.8.18.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Erivan Lopes, SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,11 a 18 de setembro de 2023).
Assim, tendo em vista a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de remuneração/benefício percebido, declaração do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Ademais, deve a parte autora, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 330, I, c/c art. 485, I, todos do CPC/2015), apresentar instrumento procuratório, devidamente preenchido, uma vez que a procuração juntada aos autos está ausente de assinatura.
Ainda, que conste no instrumento procuratório poderes especiais para formular pedido de justiça gratuita ou seja apresente declaração de hipossuficiência, devidamente atualizado.
Cumprida ou não a(s) diligência(s) pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
28/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:17
Juntada de informação
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19/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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