TJPI - 0800239-31.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800239-31.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LUZIA DA SILVA CASTRO PEREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEPÓSITO JUDICIAL COM DADOS INCORRETOS DO BENEFICIÁRIO.
INEFICÁCIA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
ART. 932, IV, "B", DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
Em fase de cumprimento de sentença, o depósito judicial realizado pelo executado com dados incorretos da beneficiária (nome e CPF divergentes) não pode ser considerado um pagamento voluntário e eficaz para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
A eficácia do pagamento pressupõe a imediata e desimpedida disponibilidade dos valores ao credor. 4.
A inércia do executado em corrigir o depósito falho, que impediu a imediata e correta liberação dos valores à parte credora, justificou a posterior necessidade de bloqueio via SISBAJUD pelo valor atualizado do débito, incluindo as penalidades legais. 5.
A rejeição da exceção de pré-executividade pelo juízo de origem, que considerou o crédito satisfeito após o bloqueio do valor total devido, está em consonância com a ineficácia do pagamento anterior e a correta aplicação das sanções processuais. 6.
Não há que se falar em excesso de execução quando o valor bloqueado corresponde ao débito atualizado, acrescido das penalidades decorrentes da ausência de pagamento voluntário e eficaz.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
DECISÃO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, contra a decisão monocrática proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o nº 0800239-31.2019.8.18.0065.
A referida decisão rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora apelante e, ato contínuo, declarou a extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por considerar o crédito integralmente satisfeito.
A presente controvérsia tem sua gênese em uma Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte apelada, LUZIA DA SILVA CASTRO PEREIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A demanda original versava sobre a alegação de descontos indevidos na aposentadoria da autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (contrato nº 804168426) no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), cuja contratação era veementemente negada pela Sra.
Luzia, que se declarava vítima de fraude e desconhecia a origem do débito e o recebimento de qualquer valor.
A petição inicial (ID 20451036) pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e normas do INSS.
Em sua contestação (ID 20451043), o Banco Bradesco S.A. defendeu a regularidade da contratação, alegou a ausência de provas por parte da autora (especialmente a falta de extrato bancário que comprovasse o não recebimento dos valores), e argumentou sobre a demora da autora em ajuizar a ação, além de negar a ocorrência de danos morais ou materiais e imputar litigância de má-fé à demandante.
Em réplica (ID 20451049), a autora refutou as alegações do banco, destacando a crucial omissão do réu em apresentar o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência dos valores, reforçando a tese de fraude e a aplicação da legislação consumerista.
Em 14 de maio de 2020, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI proferiu sentença (ID 20451050), aplicando o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
A sentença acolheu parcialmente os pedidos da autora, determinando: a) O cancelamento do contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores, conforme Súmula 18 do TJPI. b) A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, com correção monetária e juros legais. c) A condenação do banco ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Adicionalmente, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A referida sentença transitou em julgado em 04 de agosto de 2020 (ID 20451053).
Após o trânsito em julgado da referida sentença, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença.
Em 31 de agosto de 2020, o BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de executado, procedeu à juntada de um comprovante de depósito judicial (DJO) no valor de R$ 22.908,02 (ID 20451057), com a intenção de quitar a condenação.
Contudo, a parte exequente, ao tentar efetuar o levantamento dos valores (manifestação ID 20451058 e 20451118), verificou e informou ao Juízo que o depósito havia sido realizado com dados incorretos do beneficiário, especificamente nome "LUIZA DA SILVA CASTRO" e CPF "*00.***.*52-68", divergentes dos dados da Sra.
Luzia da Silva Castro Pereira, CPF "*75.***.*22-20", conforme atestado pela certidão de ID 20451117.
Tal inconsistência impediu a imediata e correta liberação dos valores à credora.
Diante da persistência do erro e da inércia do banco em corrigi-lo, mesmo após despacho judicial de 29 de março de 2021 (ID 20451119) que intimou o requerido a juntar a comprovação de depósito do valor "corretamente", e nova manifestação do banco em 23 de junho de 2021 (ID 20451122) e da autora em 01 de setembro de 2021 (ID 20451125), o Juízo de origem, em 01 de dezembro de 2021 (ID 20451128), determinou que o banco emitisse um novo DJO com as informações corretas.
Após sucessivas petições da autora cobrando o cumprimento da ordem judicial (IDs 20451129 e 20451130), e diante da ausência de regularização do depósito pelo executado, a parte exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD (IDs 20451132 e 20451133) para o montante atualizado de R$ 27.718,70 (vinte e sete mil, setecentos e dezoito reais e setenta centavos).
Em 17 de julho de 2023, o Juízo deferiu o pedido de bloqueio (ID 20451134), resultando na indisponibilidade do referido valor nas contas do Banco Bradesco S.A. (ID 20451137).
Em 07 de dezembro de 2023, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 20451141), arguindo excesso de execução.
O banco sustentou que o depósito de R$ 22.908,02, efetuado em agosto de 2020, foi tempestivo e suficiente para a quitação integral da condenação, e que o erro nos dados do beneficiário no DJO não justificaria a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, que, segundo sua tese, teriam sido indevidamente incluídos no valor bloqueado via SISBAJUD.
Requereu, assim, o reconhecimento do excesso e a liberação do valor que considerava indevido.
A parte exequente, em sua manifestação (ID 20451144), refutou as alegações do executado, enfatizando que a protelação da execução decorreu exclusivamente da falha do banco em efetuar um pagamento eficaz e da sua subsequente inércia em corrigir o erro, o que legitimou a aplicação das penalidades legais e o bloqueio dos valores.
Em 17 de junho de 2024, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI proferiu a decisão ora recorrida (ID 20451146).
Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, por entender que não havia excesso de execução, e, considerando o crédito satisfeito pelo bloqueio SISBAJUD, extinguiu a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, determinando a expedição dos alvarás de liberação dos valores em favor da parte credora.
Inconformado com a decisão, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (ID 20451152), reiterando os argumentos de excesso de execução e pugnando pela reforma da decisão para que seja reconhecido o pagamento tempestivo e afastadas as penalidades do art. 523, §1º do CPC, com a consequente liberação do valor que considera excedente.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 20451157), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade do Recurso O presente recurso de Apelação Cível é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Da Possibilidade de Decisão Monocrática A presente análise se dá de forma monocrática, em conformidade com o disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou a súmula do próprio tribunal.
A matéria em debate, concernente à eficácia do pagamento em cumprimento de sentença e à aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC em caso de ineficácia, encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, tornando desnecessária a submissão ao colegiado.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira Primeiramente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre a parte apelada, LUZIA DA SILVA CASTRO PEREIRA, e o BANCO BRADESCO S.A. é inequivocamente de consumo.
A Sra.
Luzia enquadra-se na definição de consumidora, conforme o Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. é fornecedor de serviços, nos termos do Art. 3º do CDC.
A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 297: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, a responsabilidade do banco por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal.
A Súmula 479 do STJ é clara ao dispor sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude: "Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, a sentença de primeiro grau (ID 20451050), já transitada em julgado, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, confirmando a falha na prestação do serviço e a ocorrência de fraude, o que impôs ao banco a obrigação de indenizar a consumidora.
Da Ineficácia do Pagamento e da Aplicação das Penalidades do Art. 523, §1º do CPC A controvérsia recursal centra-se na alegação de excesso de execução, decorrente da aplicação da multa e dos honorários previstos no Art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta que efetuou o pagamento voluntário da condenação em 31/08/2020, no valor de R$ 22.908,02, e que o erro nos dados do beneficiário no Documento de Depósito Judicial (DJO) não deveria ensejar as penalidades.
O Art. 523 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." E, de forma expressa, o §1º do mesmo artigo prevê as consequências do não pagamento voluntário: "§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Para que o pagamento seja considerado "voluntário" e, consequentemente, afaste a incidência das penalidades legais, ele deve ser eficaz e integral.
A eficácia do pagamento, no contexto do cumprimento de sentença, implica que o valor depositado deve estar imediatamente disponível ao credor, sem qualquer óbice ou necessidade de diligências adicionais por parte deste para o seu levantamento.
No presente caso, o depósito realizado pelo Banco Bradesco S.A. em 31/08/2020, embora tenha sido efetuado, continha dados incorretos da beneficiária (nome "LUIZA DA SILVA CASTRO" e CPF "*00.***.*52-68", divergentes dos dados da Sra.
Luzia da Silva Castro Pereira, CPF "*75.***.*22-20"), conforme amplamente demonstrado nos autos (ID 20451117).
Essa falha, imputável exclusivamente ao executado, impediu que a Sra.
Luzia da Silva Castro Pereira pudesse levantar os valores a que tinha direito.
A responsabilidade pela correta identificação do beneficiário e pela exatidão dos dados no momento do depósito judicial recai sobre o devedor.
Um pagamento que não pode ser acessado pelo credor devido a erros do próprio devedor não cumpre a finalidade de "pagamento voluntário" exigida pelo Art. 523 do CPC.
A voluntariedade não se limita à mera intenção de pagar, mas se estende à efetivação de um pagamento que permita ao credor a imediata fruição do seu crédito.
A inércia do apelante em corrigir o equívoco, mesmo após a parte exequente ter informado o problema e o Juízo ter determinado a regularização (despacho de ID 20451119, de 29/03/2021, que intimou o requerido a juntar a comprovação de depósito do valor "corretamente"), reforça a ineficácia do ato.
A protelação na satisfação do crédito, causada pelo erro do executado, legitimou a parte exequente a requerer o bloqueio via SISBAJUD, o que resultou na indisponibilidade do valor atualizado, já acrescido da multa e dos honorários advocatícios.
Não se trata, portanto, de um "mero erro" que possa ser desconsiderado.
A falha nos dados do beneficiário no DJO teve consequências práticas diretas, impedindo a satisfação do crédito e forçando a exequente a buscar novas medidas judiciais.
A aplicação da multa e dos honorários do Art. 523, §1º do CPC é uma consequência legal da ausência de pagamento voluntário e eficaz, e não uma penalidade arbitrária.
A conduta do apelante, ao realizar um depósito com dados incorretos e não providenciar a correção tempestivamente, contraria os deveres de boa-fé e cooperação processual, previstos no Código de Processo Civil: "Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Código de Processo Civil "Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;" Da Ausência de Excesso de Execução A alegação de excesso de execução, portanto, não se sustenta.
O valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 27.718,70) corresponde ao débito atualizado, incluindo as penalidades legais (multa e honorários de 10% cada) que se tornaram devidas em razão da ineficácia do depósito inicial.
A decisão do Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a execução por satisfação do crédito, agiu em plena conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a multa e os honorários do Art. 523, §1º do CPC são devidos quando o executado não realiza o pagamento voluntário no prazo legal, sendo que o pagamento ineficaz não afasta a incidência de tais encargos.
Conclusão Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não havendo qualquer excesso de execução a ser corrigido.
O apelante não logrou êxito em demonstrar a eficácia do seu pagamento inicial para fins de afastar as penalidades legais, que se tornaram devidas em razão de sua própria falha.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e, nos termos do Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte apelada, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
DETERMINO as seguintes providências: 1.Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após esgotadas as vias recursais. 2.Comunique-se o Juízo de origem, com urgência, para as providências cabíveis, incluindo a imediata expedição dos alvarás de liberação dos valores bloqueados em favor da parte apelada e de seus patronos, conforme determinado na decisão de primeiro grau. 3.Após as formalidades, proceda-se à baixa dos autos à Vara de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. -
07/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:20
Decorrido prazo de EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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20/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:41
Execução Iniciada
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06/12/2023 14:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 03:49
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA CASTRO PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 22:07
Conclusos para decisão
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22/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 20:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 02:12
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA CASTRO PEREIRA em 23/08/2021 23:59.
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04/08/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2021 23:59.
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23/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 17:09
Conclusos para despacho
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01/12/2020 17:08
Juntada de Certidão
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20/11/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 01:33
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA CASTRO PEREIRA em 28/08/2020 23:59:59.
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07/11/2020 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2020 23:59:59.
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19/10/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 23:51
Conclusos para despacho
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13/10/2020 23:50
Juntada de Certidão
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05/10/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 18:16
Transitado em Julgado em 04/08/2020
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11/08/2020 18:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2020 14:05
Conclusos para julgamento
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06/04/2020 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 21:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2020 21:13
Juntada de Certidão
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19/08/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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