TJPI - 0836588-26.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:39
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836588-26.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação] IMPETRANTE: ALANA MAYARA DE SOUSA SILVA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR promovido por ALANA MAYARA DE SOUSA SILVA em face de ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, buscando ser incluída nas vagas para pessoas negras.
Narra a impetrante que realizou a sua inscrição na ampla concorrência, mas, de acordo com o site da banca, seria possível alterar a inscrição e ela o fez para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras.
Todavia, seu nome não constou entre os inscritos na modalidade de vagas reservadas às pessoas negras.
Requerer, portanto, a validação de sua inscrição como cotista, com consequente convocação para a etapa de heteroidentificação (id. 61322458).
Não concedida a medida liminar (id. 61397539).
Em cumprimento ao determinado na Decisão (id. 61397539), a Impetrante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante de renda e de despesas que justificam a impossibilidade de arcar com os custos de um processo judicial (id. 62610619) (id. 62610629) (id. 62610630 a 62610637).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 71431204).
O Município de Teresina e o Prefeito Municipal apresentaram informações/contestação (id. 72977308), arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita pela ausência de prova pré-constituída e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo, reforçando o princípio da vinculação ao edital e a inviabilidade de alteração tardia da modalidade de inscrição.
O Ministério Público Estadual opinou pela denegação da segurança (id. 76559217). É o relatório.
Decido.
Arguida em informações/contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE TERESINA não prospera.
Embora, no mandado de segurança, a autoridade coatora seja aquela que praticou o ato ou de quem emana a ordem (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º), o ente federado é titular da competência para promover o certame e contratante da entidade executora, de modo que os atos materiais praticados pela banca examinadora são imputáveis à Administração municipal, que os encampa e supervisiona.
Ademais, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 determina a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada para que, querendo, ingresse no feito, o que revela pertinência subjetiva do Município quando a pretensão deduzida irradia efeitos imediatos sobre o certame, sobre o quadro de pessoal e sobre o erário.
A presença do Município no polo passivo, ao lado da autoridade apontada (Prefeito) e da executora (IDECAN), não acarreta nulidade, antes reforça a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina.
Nos termos da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado de plano, por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.
Em sede liminar, este Juízo assentou que, embora presente o perigo da demora, faltou a plausibilidade jurídica do direito invocado, exatamente porque o edital – norma interna do certame – circunscreve a opção pelas vagas reservadas ao momento do ato de inscrição, não prevendo alteração posterior da modalidade de concorrência.
A cognição exauriente ora empreendida não altera esse quadro fático-probatório; ao revés, o confirma integralmente.
Mantém-se, pois, a mesma razão de decidir (ratio decidendi) adotada na decisão de urgência: vinculação estrita ao edital e ausência de prova pré-constituída da alteração efetiva e válida. É consabido, em sede de concursos públicos, que o edital representa a lei interna do certame, obrigando Administração e candidatos (CF, art. 37, caput).
No caso em exame, a cláusula 5.2.2 do instrumento convocatório é clara ao exigir que, “para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e autodeclararse negro”.
Tal marco temporal – no ato da inscrição – não deixa margem para opções ou trocas posteriores de modalidade.
A propósito, também não há no edital previsão de alteração de dados essenciais da inscrição após a homologação definitiva, o que reforça a leitura de que a opção pelas vagas reservadas deve ser exercida tempestivamente e de modo formal, dentro da janela editalícia.
A tentativa de flexibilizar regra clara e pública comprometeria a isonomia entre candidatos e feriria o princípio da impessoalidade, na medida em que criaria privilégio não previsto a quem não observou a forma e o prazo estabelecidos.
Na via mandamental, não basta a invocação de prints de tela de funcionalidade genérica (“alterar inscrição”) ou troca de mensagens com a banca; impõe-se prova inequívoca de que a alteração da modalidade foi efetivamente concluída e validada nos termos do instrumento convocatório (v.g., comprovante eletrônico específico, protocolo confirmatório, histórico de submissão da alteração dentro do período de inscrições).
Aqui, inexiste tal comprovação.
Ao revés, o conjunto documental remanescente revela apenas a possibilidade abstrata de alteração e uma resposta administrativa informando canal distinto (e-mail), sem que tenha sido produzida prova idônea de finalização válida da mudança da modalidade de concorrência.
Em grau liminar, tais elementos já se mostravam insuficientes; no mérito, permanecem insuficientes.
Diante desse quadro, preservando-se integralmente a ratio decidendi da liminar, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo apto a autorizar, em mandado de segurança, a inclusão excepcional da impetrante como candidata cotista após o ato de inscrição, sem amparo em cláusula editalícia e sem a prova pré-constituída exigida pela Lei nº 12.016/2009.
Não há ilegalidade concreta e documentalmente comprovada no ato impugnado a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 7º da Lei nº 12.016/2009, e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para DENEGAR A SEGURANÇA, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o impetrante em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:14
Denegada a Segurança a ALANA MAYARA DE SOUSA SILVA - CPF: *33.***.*53-84 (IMPETRANTE)
-
29/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 14/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 01:00
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 03:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALANA MAYARA DE SOUSA SILVA - CPF: *33.***.*53-84 (IMPETRANTE).
-
30/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:53
Juntada de Petição de documentos
-
29/08/2024 00:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802325-27.2024.8.18.0088
Francisca das Chagas Fernandes da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 08:46
Processo nº 0800624-61.2024.8.18.0078
Maria da Cruz Soares da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 13:59
Processo nº 0802325-27.2024.8.18.0088
Francisca das Chagas Fernandes da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 09:22
Processo nº 0801353-13.2021.8.18.0072
Banco J. Safra S.A
Samuel Jorge Sousa do Nascimento
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2021 15:00
Processo nº 0847341-08.2025.8.18.0140
Jose Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2025 11:17