TJPI - 0800624-61.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800624-61.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL FRAUDULENTA.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
DILIGÊNCIAS CAUTELARES DETERMINADAS PELO JUÍZO.
NÃO RECONHECIMENTO DOS PATRONOS PELA PARTE AUTORA.
INÉRCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
DECISÃO ESCORADA NA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI E NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 – CNJ.
SÚMULA 33/TJPI.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEM FUNDAMENTO FÁTICO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO LEGAL.
CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 77, § 6º, CPC.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS CAUSÍDICOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À EXTINÇÃO. 1) É legítima a atuação do magistrado de primeiro grau que, com fundamento no art. 139, III e IX, do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determina diligências cautelares com o objetivo de coibir condutas configuradoras de litigância abusiva, especialmente em demandas de massa relacionadas a contratos de empréstimo consignado. 2) Declarando a parte autora, em sede de intimação judicial, não conhecer os advogados que subscrevem a petição inicial nem ter interesse na demanda, e restando inerte a defesa dos patronos quanto à regularidade da representação, configura-se a ausência de pressuposto processual essencial, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3)A revogação da gratuidade da justiça exige prova robusta da alteração da situação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Inexistindo tal comprovação, impõe-se o restabelecimento do benefício. 4)É vedada a imposição de condenação em custas ou penalidades processuais diretamente aos advogados no exercício regular da profissão, salvo deliberação do órgão de classe competente, conforme o disposto no art. 77, § 6º, do CPC. 5) Decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, com fulcro em jurisprudência dominante, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para restabelecer o benefício da gratuidade judiciária e afastar a condenação da advogada da parte autora em custas processuais.
Sentença mantida quanto à extinção do processo.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por OTÍLIA SANTANA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que restou caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora, ao ser intimada para comparecer à secretaria e prestar informações sobre a regularidade da representação processual, declarou não conhecer os advogados que assinaram a petição inicial, tampouco ter interesse na continuidade do feito.
Diante desse contexto, o juízo revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida e condenou exclusivamente o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais, por considerar que houve litigância de má-fé em razão do ajuizamento da demanda sem o consentimento da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o instrumento de mandato apresentado é válido, contendo todos os requisitos legais exigidos, inclusive com assinatura a rogo e com a presença de duas testemunhas, conforme permitido pelo ordenamento jurídico para os casos de outorgantes analfabetos.
Alega que a determinação judicial para que a parte autora confirmasse presencialmente o mandato constitui medida excessivamente formalista e desprovida de amparo legal.
Defende que a revogação da justiça gratuita é indevida, bem como a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, por afronta ao art. 77, § 6º, do CPC.
Requer, ao final, a anulação da sentença para que o feito retorne ao seu trâmite regular e a reforma da condenação ao pagamento das custas.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO PAN S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença.
Sustenta que a petição inicial é inepta, pois não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, diante da ausência de documentos essenciais e da não comprovação da regularidade da representação processual.
Aduz que a autora declarou, expressamente, não conhecer os patronos da demanda e manifestou desinteresse em prosseguir com a ação, caracterizando a ausência de interesse processual e tornando inviável o prosseguimento do feito.
Argumenta que a decisão de condenar o advogado da parte autora nas custas processuais é acertada, com base no princípio da causalidade, em face da litigância temerária.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONDENAÇÃO DA ADVOGADA EM CUSTAS PROCESSUAIS A parte apelante sustenta que a revogação do benefício da justiça gratuita foi indevida, por não haver qualquer modificação em sua situação financeira.
De fato, não consta nos autos elemento que demonstre a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
De forma análoga, a revogação do referido benefício também deve observar os mesmos critérios.
Ademais, o § 3º do mesmo artigo dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, enquanto não houver prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte apelante, quanto à impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Dessa forma, restabeleço o benefício da justiça gratuita à parte apelante.
Afasto, ainda, a condenação da advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Conforme dispõe o § 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil, os advogados, no exercício de sua atividade profissional, não estão sujeitos à aplicação de penalidades processuais, sendo eventual responsabilidade disciplinar de competência exclusiva do respectivo órgão de classe.
O mencionado dispositivo legal é claro ao estabelecer que, nas hipóteses de condutas imputadas aos procuradores, a sanção cabível deve ser apurada pela via própria, não sendo possível impor-lhes, diretamente, encargos processuais como custas ou multas.
No caso dos autos, não se verificou qualquer indício concreto de má-fé ou de dolo por parte da advogada subscritora da inicial, tampouco houve regular contraditório sobre tal imputação.
Ademais, a simples atuação em demandas de massa, ainda que semelhantes, não configura, por si só, conduta abusiva, sendo imprescindível a análise individualizada de cada caso para eventual responsabilização, o que não se deu no presente feito.
Assim, por ausência de amparo legal para a condenação imposta, bem como diante da aplicação do princípio da legalidade estrita, AFASTO a condenação da advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais.
DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante para informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí.
O apelante, ao cumprir a determinação judicial, informou, em secretaria, que não conhecia as advogadas e testemunhas constantes na procuração e que não tinha interesse na demanda, invalidando, assim, o mandato outorgado.
Tal declaração foi considerada pelo juízo como mais relevante que a posterior manifestação apresentada, de modo que resultou na extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual essencial.
Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória.
Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”.
Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero.
Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único.
As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória.
Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No caso, ao exigir a comprovação da regularidade da representação processual, da veracidade das alegações iniciais e da efetiva contratação dos serviços advocatícios, o magistrado atuou de forma diligente, dentro dos limites de sua competência, com vistas a resguardar a higidez do processo e prevenir a instrumentalização indevida do Poder Judiciário.
Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. À vista disso, observa-se que a decisão judicial se mostra acertada, pois encontra respaldo tanto em normativos do Conselho Nacional de Justiça como na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí, revelando-se medida legítima e proporcional diante do cenário de crescente litigância abusiva no âmbito das ações envolvendo contratos de empréstimo consignado.
As peculiaridades da presente demanda justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.
Ademais, a própria parte autora, ao ser pessoalmente intimada, declarou em juízo( certidão ID. 26115996) não reconhecer os advogados que subscreveram a petição inicial, além de manifestar desinteresse na continuidade da demanda.
Diante dessa declaração, o juízo determinou a intimação dos patronos constituídos para que prestassem os devidos esclarecimentos quanto à validade do mandato e à regularidade da representação processual.
No entanto, os advogados permaneceram inertes, deixando de apresentar qualquer justificativa ou documentação que pudesse afastar as dúvidas levantadas pela manifestação da parte autora.
A ausência de resposta, aliada à negativa expressa da parte quanto ao conhecimento da demanda e dos seus representantes legais, compromete a higidez da relação processual desde a origem, evidenciando a inexistência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em especial quanto à legitimidade e ao interesse de agir.
Diante desse contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III.
CONCLUSÃO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E.
TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para restabelecer a gratuidade da justiça em favor da apelante e afastar a condenação dos causídicos em custas processuais, mantendo-se inalterada a sentença vergastada nos demais pontos.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que, não houve condenação no juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data da assinatura digital Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
29/08/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:15
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA - CPF: *04.***.*66-33 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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