TJPI - 0760538-54.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:48
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0760538-54.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual, Cerceamento de Defesa ] AGRAVANTE: VICENTE ALVES FERREIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 297/STJ.
APLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 266/2022.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vicente Alves Ferreira contra a decisão interlocutória (ID 79609595) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, que, no feito nº 0800690-34.2025.8.18.0069, declinou de ofício da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Para fundamentar sua decisão, o magistrado de primeiro grau invocou a "Operação Sem Desconto" da Polícia Federal, notícias sobre um futuro ressarcimento a ser realizado pelo INSS e uma Nota Técnica da Justiça Federal, concluindo pela existência de interesse jurídico e econômico direto do INSS e da União na causa.
O agravante sustenta a competência da Justiça Estadual, argumentando que a lide foi proposta por um cidadão particular contra uma associação de direito privado , não havendo na relação processual a presença de um ente federal como autora, ré, assistente ou oponente, conforme exige o artigo 109, I, da Constituição Federal.
Afirma que a controvérsia é de natureza puramente civil, envolvendo temas como vício de consentimento e responsabilidade civil , e que o INSS atua apenas como agente de processamento dos descontos, sendo seu papel meramente instrumental.
Adicionalmente, aponta que o suposto interesse da autarquia é remoto, reflexo e incerto, baseado em eventos extraprocessuais futuros que não podem alterar a competência, fixada no momento da propositura da ação.
Critica a utilização de notícias de imprensa e notas técnicas não vinculantes como fundamento para a decisão e, por fim, alega que a declinação de ofício, com base em elementos não debatidos previamente nos autos, configurou uma "decisão surpresa", violando os princípios do contraditório e da não surpresa previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a decisão para declarar a competência da Justiça Estadual e, consequentemente, determinado o imediato retorno dos autos à comarca de origem.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias".
No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada, cópias da procuração outorgada aos patronos do Agravante e cópia da petição inicial.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Ademais, o agravante apresentou comprovação do direito à gratuidade (Id. 27006240), pelo que defiro-lhe o aludido benefício, nesta fase recursal.
Por tais razões, conheço do recurso.
No que tange ao pleito de efeito suspensivo, registre-se que o art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ao lado disso, em seu art. 300, o referido código dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conforme relatado, o presente recurso limita-se à discussão acerca da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito ajuizado contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, após o juízo de origem ter declinado em favor da Justiça Federal.
Neste momento processual, por meio de um juízo de cognição sumária, restrinjo-me a analisar se estão presentes os requisitos cumulativos de probabilidade de provimento recursal e perigo de dano.
Quanto ao primeiro quesito, importa destacar que a ação ajuizada na origem questiona descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, supostamente eivados de ilegalidade, perpetrados pela parte agravada / ré, sob a rubrica de .
Nesse sentido, destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Assim, observa-se evidentemente que a demanda de origem possui natureza cível/consumerista, ajuizada perante o juízo da Vara Única, em comarca de entrância inicial, razão pela qual deve ser aplicado o art. 57 da Lei Complementar Estadual Nº 266/2022, que assim determina: Art. 57.
Nas comarcas, ressalvadas as varas especializadas, a competência será comum e cumulativa, observando-se, ainda, o seguinte: I - quando houver duas varas: a) competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública, quando não constituir unidade autônoma; b) competirá à 2ª Vara processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública; II - quando houver três varas: a) competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações criminais, execução penal e ações submetidos ao rito do Juizado Especial Criminal; b) competirá à 2ª Vara processar e julgar as ações cíveis, da fazenda pública e ações submetidas ao rito do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública; c) competirá à 3ª Vara processar e julgar as ações de família e sucessões, e de infância e juventude, nas esferas cível e infracional.
Parágrafo único.
Quando houver Juizado Especial instalado, ainda que agregado a uma vara, àquele competirá processar e julgar os feitos de sua competência.
Não há dúvidas, ademais, que a jurisprudência desta E.
Corte tem reconhecido a competência do juízo cível para processar ações de natureza semelhante, ajuizadas contra a parte ora agravada, sem que seja sequer mencionada eventual legitimidade passiva do INSS, tese que, ressalte-se, não encontra qualquer respaldo legal nem jurisprudencial.
Isso pode ser observado na consulta de processos como os de nºs 0800784-22.2024.8.18.0067 (Vara Única da Comarca de Piracuruca), 0802231-13.2024.8.18.0013 (JECC Teresina Norte 1), 0800203-69.2025.8.18.0132 (JECC São Raimundo Nonato Sede), 0803921-38.2024.8.18.0026 (2ª Vara da Comarca de Campo Maior), dentre diversos outros em trâmite neste TJPI, tanto no primeiro quanto no segundo grau.
Corroborando o entendimento aqui expresso, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA.
DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR .
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE A ASSOCIAÇÃO JUNTE AOS AUTOS CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ORIGINOU AS COBRANÇAS.
ASTREINTES FIXADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08075556720248020000 Marechal Deodoro, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO CDC AFASTADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos interpostos pelo promovido e pela autora, contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas realizadas sobre benefício previdenciário, determinou a exclusão dos descontos, condenou a ré à restituição dos valores de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
A ré pleiteia a exclusão da condenação por danos morais ou a sua redução, e a autora pretende a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do CDC: A relação jurídica entre a associação e a autora caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação presta serviços remunerados indiretamente pelos valores descontados de seus associados.
A responsabilidade da associação é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, e sua atuação sujeita-se à boa-fé objetiva. 4.
Restituição do indébito em dobro: A ausência de comprovação pela associação de vínculo contratual válido com a autora demonstra a irregularidade das cobranças, configurando engano injustificável, em afronta à boa-fé objetiva.
Nesse contexto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento já consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. em 21/10/2020). 5.
Danos morais: Embora a conduta da associação seja reprovável, os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, pois não houve comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora ou ocorrência de vexame, humilhação ou prejuízo significativo além do mero dissabor cotidiano.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual, que exige circunstâncias excepcionais para o reconhecimento de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da AAPEN provido em parte para afastar a condenação por danos morais.
Recurso adesivo da autora provido para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Tese de julgamento: 1.
A relação entre associação sem fins lucrativos e seus associados é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 3.
O desconto indevido, sem comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034016620248150251, Relator.: Gabinete 01 - Desa .
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Por essa razão, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência em sede recursal, podendo tal concessão ser revista e/ou revogada ao longo do trâmite do agravo.
DECISÃO Sendo assim, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, com fulcro no art. 995 e 1.019, do CPC, suspendendo a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem sobre a presente decisão.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo legal.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
28/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:12
Expedição de intimação.
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28/08/2025 10:11
Expedição de intimação.
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28/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE ALVES FERREIRA - CPF: *97.***.*50-97 (AGRAVANTE).
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18/08/2025 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2025 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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