TJPI - 0801094-25.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801094-25.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA MARIA BATISTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E INSTRUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS.
ATUALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA MARIA BATISTA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., cujo objeto central é a suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado e os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
A sentença recorrida (ID 26601096) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, ao entender que a parte autora não cumpriu com determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de: i) instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, considerando a condição de analfabeta da autora; e ii) comprovante de residência atual (últimos três meses) em nome próprio, para fins de aferição da competência territorial e apuração de eventual demanda predatória.
A ausência de cumprimento da determinação foi considerada como impeditivo para o prosseguimento regular da lide, sobretudo diante da suspeita de litigância artificial, nos moldes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, ratificada pela Súmula 33 do TJPI.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 26601099), sustentando, em síntese, que a decisão de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito representa excessivo formalismo, contrariando os princípios constitucionais do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).
Alegou ainda que: (i) a exigência de firma reconhecida em procuração não possui respaldo legal, sobretudo ante a previsão do art. 38 do CPC; (ii) a procuração apresentada é válida e eficaz enquanto não revogada; (iii) quanto ao comprovante de residência, declarou sob as penas da lei sua residência no endereço indicado, sendo desnecessária a apresentação de documento em nome próprio, à luz do art. 319 do CPC; e (iv) não há elementos nos autos que justifiquem o enquadramento da demanda como predatória, sendo legítima a pretensão deduzida em juízo.
Requereu, assim, a reforma da sentença com o regular prosseguimento da demanda, afastando-se as exigências determinadas pelo juízo a quo.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado BANCO BRADESCO S.A. (ID 26601102), pugnando pelo não provimento do recurso.
O processo foi devidamente instruído.
Considerando a natureza da causa, não houve remessa ao Ministério Público. É o que importa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras.
Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade.
Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Nesse sentido, a conduta do juízo a quo em exigir (ID. 26601092) instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, ao contrário das alegações da parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, os quais, conforme o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, constituem ônus atribuído ao autor da ação.
No caso, vale registrar que a parte Autora não é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (ID 14362813, pág. 17).
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
No que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos: Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.” Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).
Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.
Noutras palavras, vê-se que a parte Apelante juntou procuração por ela assinada (ID 14362813, págs. 14/15), datada dentro do prazo de 01 (um) ano anterior ao peticionamento da pretensão, conforme entendimento deste julgador acerca da razoabilidade temporal do documento exigido. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração atualizada.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida ou procuração pública, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
22/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:19
Conhecido o recurso de JOANA MARIA BATISTA - CPF: *83.***.*90-06 (APELANTE) e provido em parte
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01/08/2025 13:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:05
Processo Desarquivado
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21/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 08:12
Baixa Definitiva
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22/05/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2024 08:11
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOANA MARIA BATISTA em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:32
Conhecido o recurso de JOANA MARIA BATISTA - CPF: *83.***.*90-06 (APELANTE) e provido
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14/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2024 23:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 08:49
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOANA MARIA BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2023 08:46
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:46
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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