TJPI - 0801344-30.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:05
Juntada de manifestação
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27/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 11:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801344-30.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos do Autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em suas razões (ID 26884186), a parte Autora, ora Apelante, pugna, em síntese, pela nulidade da contratação, haja vista a não anexação de contrato, bem como a ausência de comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado.
Desta forma, requer a reforma integral da sentença vergastada, tendo por fito o provimento ao pleito exordial.
Devidamente intimada, a entidade financeira apresentou contrarrazões (ID 26884191), requerendo a manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
Do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a proposta de adesão ao contrato de empréstimo consignado nº 974866637, objeto da lide, encontra-se devidamente assinada pela parte Autora, conforme documento de ID 26883814.
Ademais, houve posterior confirmação da contratação, realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante utilização de senha do cartão e biometria do correntista.
Ressalte-se que a contratação de empréstimo em caixa eletrônico constitui serviço disponibilizado pelo banco, em que, embora não haja assinatura física do instrumento contratual, o cliente manifesta sua inequívoca vontade de contratar ao concluir a operação financeira por meio da biometria ou da senha pessoal, como no caso em exame.
No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta E.
Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 2.
Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 3.
Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803944-86.2021.8.18.0026 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/09/2023) Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou extrato bancário (ID. 26883802), no qual se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante.
Ressalto que a parte Recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega.
Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. -
22/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:19
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *17.***.*30-06 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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