TJPI - 0800332-16.2017.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800332-16.2017.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL DEPARTAMENTO REGIONAL DO PIAUÍ - SENAC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC APELADO: FERNANDO WILSON RIBEIRO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I A certidão de trânsito em julgado, lavrada por servidor competente, possui fé pública e presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituída mediante prova robusta em contrário.
II Não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a validade da certidão, tampouco se comprovou irregularidade na intimação da parte apelante.
III A alegação genérica de ausência de ciência da sentença não se sustenta por si só, especialmente por não vir acompanhada de prova documental contemporânea que evidencie falha no processo de comunicação.
IV O prazo legal para interposição da apelação, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, é de 15 dias úteis, o que não foi observado, sendo manifesta a intempestividade.
V DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e à luz da certidão de trânsito em julgado constante do Id 17300797, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por manifesta intempestividade.
Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por FERNANDO WILSON RIBEIRO DA SILVA, na qual se reconheceu a falha na prestação do serviço educacional pela instituição ré e se fixou indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O recurso foi protocolado em 16/12/2020, conforme se extrai da petição de apelação acostada aos autos.
Entretanto, consoante certidão de trânsito em julgado de Id. 17300797, lavrada por servidor competente da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, a sentença transitou em julgado em 30/06/2020, sem interposição de recurso no prazo legal.
Nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença, o que não foi observado pelo apelante. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a certidão de trânsito em julgado goza de fé pública e presunção de veracidade, somente podendo ser infirmada mediante robusta prova em contrário, o que não se verificou nos presentes autos.
Ademais, não há nos autos prova inequívoca de que tenha havido qualquer irregularidade na intimação da parte apelante.
A alegação genérica de ausência de ciência, desacompanhada de elementos concretos e contemporâneos ao momento oportuno da impugnação, não é suficiente para elidir os efeitos da preclusão temporal.
A intempestividade do recurso, por conseguinte, é manifesta, obstando seu conhecimento.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e à luz da certidão de trânsito em julgado constante do Id. 17300797, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por manifesta intempestividade.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator -
29/08/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:03
Não conhecido o recurso de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (APELANTE)
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17/12/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 11:54
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:16
Decorrido prazo de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Departamento Regional do Piauí - SENAC em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 09:51
Expedição de intimação.
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06/09/2024 09:51
Expedição de intimação.
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06/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:49
Expedição de intimação.
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27/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:59
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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