TJPI - 0802373-85.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802373-85.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELANNE MARIA DOS SANTOS TORRES PACHECO REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Além disso, destaque-se desde logo a natureza consumerista da relação havida entre as partes, que deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao feito a responsabilidade objetiva, que dispensa a demonstração de culpa ou dolo, a teor do art. 14 do supracitado diploma normativo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.1 QUANTO ÀS PRELIMINARES Em relação à preliminar de ilegitimidade apontada pela parte ré ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO POUPEX, entendo que deve ser reconhecida, tendo em vista que as inscrições discutidas foram realizadas unicamente pela outra demandada, o BANCO DO BRASIL SA, assim, reconheço a ilegitimidade da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO POUPEX, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito unicamente em relação a ela.
No tocante à preliminar de falta de interesse processual suscitada pela parte ré remanescente, não obstante a tentativa de solução amigável entre as partes ser uma forma inicial louvável de solucionar um conflito, não há imposição legal para que isso seja feito antes do ajuizamento de uma demanda judicial.
Uma imposição nesse sentido violaria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Ademais, percebe-se que a partes não chegaram a uma composição amigável em audiência de conciliação (ID 70508872).
Isso demonstra que provavelmente não seria diferente pela via administrativa da demandada.
Portanto, indefiro a preliminar de ausência de interesse processual suscitada.
Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, o presente feito tramita sob o rito dos juizados especiais, o qual há previsão expressa no artigo 54 da Lei 9.099/95 da não incidência de custas no primeiro grau, e por tal razão indefiro a preliminar suscitada. 2.2 QUANTO AO MÉRITO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a exclusão de restrição em seu nome por inexistência de débito e a concessão de indenização por danos morais, pois alega que a parte requerida inscreveu o seu nome em cadastro restritivo em razão de débito oriundo de negócio jurídico desconhecido.
No mérito, a parte demandada sustenta que houve a contratação regular e por isso o valor da inscrição é devido.
A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de inscrição indevida do nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes.
Caberia à parte demandada, portanto, provar a pendência do débito que originou a negativação do nome da parte demandante, uma vez que esta alega que não possui qualquer dívida junto à parte promovida que fundamentasse a referida inclusão.
No entanto, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probante quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Destaca-se que os próprios documentos juntados pela demandada além de ausente a assinatura, apresentam vinculação à agencia de CAJU – RJ, quando a demandante possui domicílio no Piauí.
Assim, é forçoso reconhecer que a inscrição é indevida e suficientemente capaz de provocar abalo à esfera moral da parte demandante, porque, além de restringir o acesso ao crédito, macula o seu bom nome, que passa a ser alvo de desconfiança nas relações negociais que porventura venha a entabular.
Efetivamente, trata-se de dano moral que se denomina “dano moral in re ipsa”, conforme leciona o Sergio Cavalieri Filho: Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (CAVALIERI, Sérgio Filho.
Programa de Responsabilidade Civil. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2014, P. 116).
Sendo assim, o dano moral foi configurado, visto que a inscrição é indevida.
Aliás, é nesse mesmo sentido que vem entendendo a jurisprudência pátria, conforme excertos a seguir transcritos (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020); Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Ausência de documentos aptos à comprovação do débito.
Réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Regularidade da operação não comprovada.
Débito declarado inexigível.
Negativação indevida.
Dano moral 'in re ipsa'.
Precedentes. "Quantum" indenizatório mantido em R$15.000,00.
Valor que se mostra adequado ao caso concreto.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10647147420228260100, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/05/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
INSUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50007763420228240216, Relator: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 02/05/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) Por tudo que foi exposto, o pleito autoral merece ser provido em parte, devendo, portanto, serem declarados inexistentes os débitos, com a efetiva exclusão das inscrições, bem como a parte demandante ser indenizada pelos danos morais sofridos, os quais, avaliando a sua repercussão social, a situação econômica das partes, e as circunstâncias fáticas do evento gerador, arbitro, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que esta importância se apresenta suficiente e razoável.
No tocante à repetição do indébito, tendo em vista a ausência de pagamento indevido, requisito indispensável para a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tal pedido não merece provimento. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima descritos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito do valor de R$ 2.186,07 (dois mil cento e oitenta e seis reais e sete centavos), relativos ao contrato de n° 00000000000005058473, de R$ 1.700,59 (mil e setecentos reais e cinquenta e nove centavos), relativos ao contrato de n° 00000000000163223630 e do valor de R$ 4.966,12 (quatro mil novecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), relativos ao contrato de n° 00000000000136599528 e, por consequência, DETERMINAR a exclusão das inscrições do nome da parte autora do cadastro restritivo em relação aos débitos; b) CONDENAR a parte requerida a pagar em favor da parte demandante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); c) CONFIRMO a tutela de urgência deferida nesses autos. d) DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES; Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), 1 de agosto de 2025.
Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/02/2025 07:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/02/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2024 18:58
Conclusos para decisão
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09/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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