TJPI - 0801560-48.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801560-48.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR(A): ANDREA REBELO FONTENELE RÉU(S): PEREIRA DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE LIVROS E PAPELARIA LTDA DECISÃO Rh.
Os aclaratórios são uma espécie recursal prevista nos arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 e são cabíveis para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Assente, ainda, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento segundo o qual são cabíveis não apenas contra sentenças e acórdãos, mas contra todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório.
Volvendo ao caso em discussão, a parte Pereira dos Santos Distribuidora de Livros e Papelaria Ltda. apresentou embargos à sentença narrando a presença de omissão e de contradição em seus termos, notadamente quanto à alegada tentativa de entrega do material escolar antes do ajuizamento da ação, à suposta responsabilidade da escola e, ainda, à fundamentação do dano moral reconhecido.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DA CONCLUSÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à tempestividade e à legitimidade.
Observadas as teses apontadas, entendo que a insurgência apresentada não merece acolhimento, dada a inexistência dos vícios alegados.
Nesse sentido, sabe-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente entre o texto e a conclusão atingida na decisão, que apresenta proposições inconciliáveis entre si, situação que não se depreende no caso em discussão.
De modo similar, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em quaisquer das condutas previstas no art. 489, §1º, do CPC, particularidade também não verificada no caso.
Verifica-se, então, que o inconformismo da embargante se relaciona ao mérito da decisão, não se prestando os aclaratórios para atacar o convencimento deste magistrado, mas sim para sanar vícios.
A despeito de, excepcionalmente, redundar a sanação do vício na modificação da decisão, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se confunde com a sua revisão.
Ante o exposto, diante da inexistência de obscuridade, ambiguidade/dúvida, contradição ou omissão no julgado, mantenho in totum a decisão vergastada com o IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios.
Publicação e registro através do sistema.
Intime-se.
Reaberto prazo de recurso.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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02/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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29/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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09/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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